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Obstáculos legais à citação

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Por:   •  26/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  179 Visualizações

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Citação

Conceito

Citação é o ato processual em que se chama o réu em juízo, pra que o mesmo saiba da existência do processo que está sendo movido contra ele, afim de que possa se defender. De acordo com a definição legal “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”(art.213, CPC).

A citação só ocorre uma vez, no início do processo, chamando o réu pra compor a triangulação da relação processual (autor, juiz e réu), sendo assim a citação é um pressuposto processual de existência. Conforme o artigo 214 do Código Processual Civil “para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”. Dessa forma todos os processos, independente dos procedimentos, mesmo se forem de jurisdição voluntária, havendo interesses de terceiros, necessitam da citação.

Destinatário e local da citação

A citação é pessoal, ou seja, deve ser feita diretamente para a pessoa do réu, existindo certas exceções (art. 215):

• Caso o réu esteja ausente, e citação poderá ser feita ao mandatário, gerente, feitor ou administrador desde que a ação tenha se originado por eles. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior:

“Esteja o réu ausente, não no sentido técnico, porque então sua representação caberia ao curador, mas, no sentido prático, ou seja, de pessoa fora do domicílio. Não é suficiente o fato ter o réu domicilio ouresidência fora da sede do juízo, se conhecidos, nem tampouco basta o afastamento eventual e breve demandado. O que a medida excepcional do art. 215, §1º, é a ausência prolongada e indeferida, maliciosa ou não, que torna embaraçosa a citação pessoal.”

• Pode ser feito ao administrador do imóvel (encarregado por receber os alugueres), nas ações sobre locação predial, quando o inquilino não souber quem é o procurador quem tenha poderes especiais para receber a receber a citação e o locador estiver fora do Brasil (art. 215 § 2º).

• Conforme art. 218 quando o réu for demente ou está impossibilitado de receber a citação por questões de saúde, o oficial de justiça deverá devolver a citação com uma certidão relatando minuciosamente o que aconteceu. Deverá ser designado um médico para examinar o citando, que deverá emitir um laudo dentro do prazo de cinco dias. Feito o reconhecimento da impossibilidade do citando em receber a citação, será nomeado um curador pelo juiz, conforme art. 1.775 do Código Civil de 2002. Desta forma o curador receberá a citação e será encarregado da defesa do réu.

Em regra o local da citação poderá ser qualquer lugar em que o réu se encontre (art. 216 caput), Com exceção do militar em serviço, que será citado em sua unidade de serviço caso não seja reconhecida sua residência ou não for encontrado nela (art. 216, parágrafo único).

Suprimento da citação

A nulidade ou a falta de citação poderá ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu (art. 214 § 1º). Entretanto o § 2º do art. 214 dispões que o comparecimento do réu apenas para arguir a nulidade da citação e esta venha ser decretada, não haverá necessidade de realizar-se nova diligência, sendo considerado citado na data e em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Impedimentos legais para a realização da citação

Conforme o art. 217, existem casos especiais em que não será feita a citação:

I- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III- aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV- aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Estes casos poderão ser ignorados, sendo autorizados pelo juiz para evitar o perecimento de direito. Ressalta-se ainda que os impedimentos do art. 217 são válidos apenas para a pessoa do réu, podendo o seu procurador, sem embargo ser demandado em qualquer das circunstâncias do referido artigo.

Modalidades de citação

Conforme art. 221 pode-se realizar a citação:

I- pelo Correio;

II- por oficial de justiça;

III- por edital;

IV- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria (inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006).

Citação por Correio

A regra geral é que a citação seja feita através de carta registrada via correio, em que o carteiro exigirá que o citando assine o AR confirmando o recebimento da carta. Em caso de pessoa jurídica, aplicasse a teoria da aparência, onde o empregado com poderes de administração ou gerência poderá receber a citação. Segundo o art. 222 a citação não será realizada por correio:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor requerer de outra forma.

Sempre em que as tentativas de entrega através dos correios não se concretizarem, poderá ser feita citação por meio do oficial de justiça (art. 224).

Citação por oficial de justiça

O oficial de justiça depende de despacho do juiz e o competente mandato (mandato citatório) para realizar a citação.

Poderão ser realizadas até três diligências pelo oficial de justiça a fim de citar o réu, em caso de suspeita de que o réu esteja ocultando-se propositalmente para não ser citado, poderá ser intimado qualquer pessoa de sua família, não havendo ente familiar, poderá ser intimado o vizinho, para avisar o que o oficial voltará em determinada hora do dia seguinte (citação com hora certa).

A citação ficta com hora certa conforme o art. 227, poderá ser justificada apenas após o oficial de justiça ter realizado 3 diligências frustradas para

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