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Organograma Do Pode Judiciário

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Por:   •  16/9/2013  •  1.867 Palavras (8 Páginas)  •  722 Visualizações

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

IGNORÂNCIA – É o total desconhecimento;

ERRO – É uma falsa percepção da realidade. No erro a pessoa erra sozinho;

DOLO (art. 145)

Dolo é a indução ao erro

DOLUS BONUS – não inventa as coisas, ele só aumenta

DOLUS MALUS – indução ao erro que vicia o negócio jurídico.

ESPÉCIEIS DE DOLO.

DOLO PRINCIPAL( art.145) – alguém te induz ao erro, ao negócio que vc queria realizar;

DOLO ACIDENTA(art. 146) – se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

DOLO NEGATIVO (ART. 147) – quando o silêncio intencionalmente induz a pessoa ao erro)

DOLO BILATERAL (ART. 150) – é quando ambas as partes procedem com dolo. Não anula negocio jurídico celebrado.

DOLO DE TERCEIRO (ART. 148) – quando a pessoa que induziu a terceira pessoa do dolo sabia, caberá anulação. Quando o terceiro agir sozinho caberá apenas a aquele que foi induzido (o comprador) de ressarcimento pelas perdas e danos que o mesmo tiver.

COAÇÃO (ART. 151)

Coação é a violência PSICOLÓGICA apita a influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico causando a invalidade do negócio jurídico. É a coação moral irresistível.

TEMOR REVERENCIAL – É aquele dirigido a alguém que seja superior. É um respeito a uma autoridade instituída. Ex: Pai, Policial, o chefe atc.

COAÇÃO DE TERCEIRO (ART. 154 E 155) – Anulação + perdas e danos = solidariamente. Essa previsão de SOLIDARIAMENTE está prevista apenas na hipótese de COAÇÃO DE TERCEIRO.

LESÃO (ART. 157) ANULÁVEL

- ELEMENTO MATERIAL OBJETIVO - manifesta desproporção

- ELEMENTO IMATERIAL SUBJETIVO – inexperiência ou necessidade.

ESTADO DE PERIGO (ART. 156)

O dano é conhecido por uma das partes. OBS: cheque calção .

VÍCIOS SOCIAIS:

CREDOR QUEROGRAFÁRIO – É o credor sem garantias especiais.

FRAUDE CONTRA CREDORES (credores é quem tem créditos, por isso são de boa-fé)

Traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor em detrimento do direito de um credor pré-existente.

“canalium fraudis” – má-fé

“ eventus domminis” – prejuízo ao credor

HIPÓTESES:

1) NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO ART. 158 - EX. DOAÇÃO

2) PERDÃO FRAUDOLENTO DE DÍVIDAS ART. 158

3) NEGÓCIOS ONEROSOS FRAUDOLENTOS ART. 159 – EX. COMPRA E VENDA

AÇÃO PAULIANA ART. 161 – LEGITIMADADE – Ação de anulação do negócio jurídico.

SIMULAÇÃO – NULIDADE

ESPÉCIEIS: ABSOLUTA (não produz efeito) / RELATIVA.

ESPÉCIE RELATIVA: Negócio jurídico relativo é aquele realizado para encobrir um outro negócio jurídico cujos efeitos são proibidos por lei. O negócio jurídico tem aparência normal, mais não iram produzir os efeitos que juridicamente deveria produzir. EX: Doação para a amante sendo encoberta por uma compra e venda.

ESPÉCIE ABSOLUTA: Negócio jurídico simulado de forma absoluta é aquele realizado para não produzir efeitos (eficácia). EX. Uma doação fraudulenta.

TEORIA DA INVALIDADE

INVALIDADE NULO ART. 166 E 167 – Absolutamente incapaz

INVALIDADE ANULÁVEL ART. 177 – Relativamente incapaz

NULO (NULIDADE ABSOLUTA)

• QUALQUER INTERESSADO ART. 168 OU MP;

• NÃO CONVALECE PELO DECURSO DO TEMPO ART. 169;

• EFEITO “ex tunc” – RETROAGE.

ANULÁVEL (NULIDADE RELATIVA)

• PELOS INTERESSADOS ART. 177

• PRAZOS DECADÊNCIAIS ART. 178 (4 anos) E ART. 179 (regra geral de 2 anos)

• EFEITOS “ex nunca” – NUNCA RETROAGE.

PRESCRIÇÃO – Perda de pretensão art. 205 e 206, decorre apenas de lei, do Estado cobrar.

DECADÊNCIA – É o decurso do tempo, vc não vai poder ter o direito.

SOCIEDADE DE FATO - Que não tem Registro e Ato Constitutivo.

ATO IRREGULAR - Que se tem Ato Constitutivo mais não tem Registro.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da PJ consiste no AFASTAMENTO TEMPORÁRIO da pessoa jurídica para permitir que os credores possam satisfazer seus direitos no patrimônio pessoal dos sócios ou do administrador que cometeu ato abusivo. O Art. 50 define o abuso de personalidade como sendo desvia de finalidade ou confusão patrimonial.

OBS1: A própria pessoa jurídica pode pedir DESCONSIDERAÇÂO.

OBS2: O encerramento irregular não basta para caracterizar abusos de personalidade.

OBS3: A DESCONSIDERAÇÃO não ocorre de ofício pelo Juíz, SOMENTE a requerimento DAS PARTES do MP.

TEORIA MAIOR (art. 50) – exige além do descumprimento da obrigação, os requisitos do abuso da personalidade.

TEORIA MENOR (ART. 28 LEI 8078/90) – É adotado no DIREITO do CONSUMIDOR e no AMBIENTAL, onde basta que o credor demonstre o descumprimento da obrigação não exigindo os requisitos do ato abusivo.

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 51) – Para a extinção é necessário registro da dissolução da pessoa jurídica (art. 51,§ 1), bastando apenas PARAR DE EXERCER AS SUA ATIVIDADES.

TRANSEXUAL

Quando

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