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Os Princípios Que Regem Os Contratos Eletrônicos

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Por:   •  22/3/2014  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  386 Visualizações

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.Os Princípios que regem os Contratos Eletrônicos

Como existe a necessidade clara de utilização dos princípios pertinentes, passamos a expôs alguns cabíveis no direito contratual:

a) princípio da autonomia da vontade – Compõe-se no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, é a possibilidade de contratar e de aderir ao contrato que se entende pertinente;

b) princípio da obrigatoriedade da convenção – mais conhecido como pacta sunt servanda, aqui as partes devem cumprir o que foi contratado sem a possibilidade de alterações exceto se houver concordância mútua para tal, ou que se trate de caso especial ou extraordinário, como na escusa por caso fortuito ou força maior, ou mesmo em revisões judiciais por diversas razões;

c) princípio do consensualismo – Quase sempre o simples acordo de vontades é suficiente para validar um contrato, porém existem casos em que a lei prevê o cumprimento de certas formalidades e solenidades para a plena eficácia do contrato;

d) princípio da relatividade dos efeitos do contrato – este princípio liça que o contrato só gera efeito entre os contraentes, não alcançando terceiros seja beneficiando ou seja prejudicando;

e) princípio da boa-fé – também como princípio geral, este princípio implica que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato, assim, na interpretação do contrato, deve-se buscar a real intenção das partes celebrantes em detrimento da literalidade do texto contratado.

No caso específico dos contratos pela internet, estes também são princípios regentes que irão influenciar diretamente na resolução de problemas no campo virtual:

a) princípio da equivalência funcional entre os atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais – aqui se verifica que existe a vedação de qualquer diferenciação entre os contratos clássicos, com suporte físico tangível imediatamente representativo (contrato de papel), e os contratos pela internet, com suporte virtual intangível mediatamente representativo (eletrônico), assim sendo é impossível de ser o contrato virtual considerado inválido, por ter sido celebrado eletronicamente;

b) princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos – aqui também é possível sentir a força que iguala os contratos virtuais e os tangíveis. O suporte eletrônico é apenas um veículo para a constituição dos contratos, ou seja, as obrigações originadas no ambiente virtual não necessitam, para serem válidas, de uma alteração do direito contratual vigente;

c) princípio da identificação – para que se evitem futuros conflitos e indagações, é de se atentar para a existência da devida identificação das partes que celebram um contrato pela internet, de modo que ambas saibam com quem estão lidando, o que pode ser feito por meio de assinatura digital, dentre outras possibilidades;

d) princípio da verificação – por fim, todos os documentos eletrônicos relacionados com o pacto devem ser armazenados, para não ser objeto de alegação de sua não existência e possibilitar qualquer eventual verificação futura, preservando-se assim ja prova da celebração contratual.

Diante o exposto, os contratos eletrônicos seguem como bases os princípios comuns dos contratos. Mediante tal informação conclui-se que os seus requisitos subjetivos de validade são aqueles mesmos dos contratos comuns. Desse modo é necessário que exista de duas ou mais pessoas, a vontade livremente manifestada e a capacidade civil para o ato para o ato se perfazer de forma válida.

A mesma idéia surge quando se comenta sobre os requisitos objetivos de validade, como a licitude do objeto, o seu valor econômico, a possibilidade física e jurídica de sua acessibilidade.

2.3.A Segurança de um Contrato Eletrônico

Uma questão surge naturalmente sobre as garantias as quais o contratante terá de que haverá o contrato resolvido pela outra parte, já que na relação virtual pode não existir prova documental, e sem esta, se torna imensamente difícil o cumprimento do avençado.

É lógico que os contratantes no meio eletrônico, virtual, como no meio físico têm a necessidade de esperar e exigir da outra parte a probidade e boa-fé nos contratos, ainda assim, hoje o conceito de documento deve ser ampliado, de modo que abranja igualmente o documento eletrônico, sempre tendo em mente que este não está necessariamente preso ao meio no qual ele foi criado, e que a sua materialização é simples.

Com a intenção de aumentar ainda mais a segurança, é que vem a tona a assinatura digital criptografada. Como já foi dito, o contrato eletrônico marca-se por ser realizado sem o contato entre as partes, tornando esta uma característica inerente dos mesmos. As partes utilizam computadores diversos, conectados das mais diversas partes do mundo, o que sem dúvida gera certa insegurança, uma vez que o consumidor pode acabar sendo enganado por um criminoso.

O contrato pela internet é seguro e inegável que possui várias vantagens, pois além

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