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Os três tipos de família

Seminário: Os três tipos de família. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  Seminário  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  283 Visualizações

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ETAPA 3

Passo 2-Os três tipos de família são:

Família Matrimonial: decorre do casamento como ato formal, litúrgico. O casamento é definido, segundo Monteiro como a “união permanente entre homem e mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os filhos”, acrescentando Diniz (2005) que esse auxílio mútuo não é só material, mas também espiritual. Apesar de todas as solenidades do matrimônio, a união hoje decorre, sim, da vontade dos nubentes, pois lei alguma consegue manter unidos homem e mulher se não for de vontade mútua, pois, o Estado pode apenas controlar meras formalidades, mas não o principal ingrediente para esse perdurar: o amor.

União Estável: é a relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. A grande característica é a informalidade e, em regra, ser não registrada, embora possa obter registro. Entende-se por união estável a convivência entre um homem e uma mulher sob o mesmo teto ou não, unidos entre si, de forma duradoura (como se fossem casados) e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Deve-se ressaltar, contudo, que a lei não estabelece prazo certo para existência da união estável, devendo, é obvio, em cada caso, verificar se realmente existe essa espécie de família, pela posse recíproca dos companheiros, com intuito de formação do lar, desde que a convivência seja duradoura a demonstrar a existência da união familiar.

Integra a natureza da união estável, o laço afetivo, a lealdade, o reconhecimento social, senão por todos, pela comunidade que cerca o casal, estabelecendo verdadeira relação de família. Diferente do casamento, os interessados desta união, são denominados companheiros, não sendo necessário haver o casamento civil para que sejam reconhecidos como tais, entretanto, nada os impede de converter esta união em casamento, pelo contrário, cabe a lei proporcionar maior facilidade para que isto ocorra. Os companheiros que constituem união estável possuem o comprometimento para com o outro obedecendo aos deveres de lealdade, respeito mútuo, assistência moral e material recíproco, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, no que se aproxima e se identifica a união estável com o casamento em tudo que disser respeito à responsabilidade dos companheiros com relação aos filhos e a si próprios.

Família Monoparental: é a relação protegida pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. É a família constituída por um dos pais e seus descendentes. É denominada de família monoparental pelo fato de ser constituída por apenas um dos pais e seus filhos devido a circunstâncias como morte, separação, adoção ou abandono. Um exemplo típico é o das mães solteiras, sendo cada vez maior o número das mulheres que vivem só por opção, mas sem abrir mão da maternidade; outro exemplo típico de família monoparental são os casos de separação onde o pai ou a mãe assume a guarda dos filhos cabendo ao outro apenas o direito de visita, ou seja, a família monoparental está ligada por parentesco entre um dos genitores e os filhos, um elo “monoparental”.A Constituição Federal define família monoparental em seu artigo 226, § 4º ao determinar que: “entende-se, também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

PASSO 3

UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homo afetivos. Embora permeadas de preconceito, são realidades que o judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes as que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos Princípios Gerais do Direito, relevando sempre os Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica.

RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO EM SOCIEDADE DE FATO. A Competência para o julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo é das Varas de Família, conforme precedente desta Comarca, por não ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois certo que a Constituição Federal, consagrando o Princípio Democrático de Direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto à opção sexual, sendo incabível, assim, quanto à sociedade de fato homossexual.

Sentença do Ministério Público do Estado do

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