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PASSADO FORÇADO

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Por:   •  7/1/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................1

2 DA PASSAGEM FORÇADA...............................................................................2

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................5

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................6

1 – INTRODUÇÃO

A pesquisa apresentada tem como escopo a análise de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no que tange ao direito de vizinhança e a limitação ao direito de propriedade. Para desenvolvimento dos trabalhos, foi escolhida a Apelação Cível Nº: 0009432-03.2005.8.19.0054, cuja relatora foi a Desembargadora da Vigésima Câmara, Flávia Romano Rezenda. Versa a contenda em comento sobre obrigação de abertura de passagem de moradores de casas construídas em terreno encravado no terreno de propriedade alheia.

De início, antes de adentrarmos a parte conceitual do presente, vejamos a ementa do Acórdão objeto do estudo:

“Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito de vizinhança. Prédio encravado ao fundo do terreno. Utilização do imóvel da autora como passagem para via Principal, não havendo outro modo de acesso. Mandado de Verificação que constata a necessidade da manutenção do uso da única passagem pela apelada. Inteligência do artigo 1.285 do Código Civil. A propriedade deve atender à sua função social, em respeito à dignidade da pessoa humana, em detrimento, ao direito de propriedade individual. Limitação ao direito de propriedade que se impõe. Recurso de apelação que se nega provimento”.

O direito de vizinhança busca alternativas para que se estabeleça um convívio social salutar entre pessoas, evitando que vizinhos que possuam propriedades contíguas, travem verdadeiras batalhas ao estabelecer o seu real limite territorial. O escopo é harmonizar o direito de propriedade com as relações de vizinhança, considerando a possibilidade de existência de conflitos entre vizinhos.

Muito importante é diferenciar as limitações de propriedades contíguas (direito de vizinhança) das servidões prediais, porquanto, estas decorrem do ajuste de vontades entre as partes, não obstante, são aquelas impostas, determinadas, por lei. Com efeito, as servidões representam verdadeiros direitos reais sobre bens de terceiros, enquanto o direito de vizinhança representa limitação de domínio, onde na busca de mais esclarecimentos, trago à baila os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro 5, Direito das Coisas, 7ª edição, Editora Saraiva, pág. 349, in fine:

“Não se confundem, todavia, as limitações impostas às propriedades contíguas com as servidões propriamente ditas. Estas resultam da vontade das partes e só excepcionalmente da usucapião, ao passo que os direitos de vizinhança emanam da lei. As servidões constituem direitos reais sobre coisa alheia, estabelecidos no interesse do proprietário do prédio dominante, enquanto os direitos de vizinhança limitam o domínio, estabelecendo uma variedade de direitos e deveres recíprocos entre proprietários de prédios contíguos”.

No Acórdão em comento, mais precisamente às fls. 05, a Des. relatora ressaltou o valor de se diferenciar conceitos, que de início parecem ser tão próximos, mas que acabam por revelar com tenuidade sua real diferenciação. Observem-se os comentários da insigne Des. relatora:

“...deve-se verificar se a hipótese dos autos versa sobre o instituto da servidão predial ou de passagem forçada, esta última, proveniente do direito de vizinhança e, por conseguinte, caracterizadora da limitação legal ao direito de propriedade”.

Insta salientar que são as servidões espécie de direito real, onde a transmissão se dá por atos entre vivos com registro em cartório, a luz do exposto no art. 1.227 do Código Civil de 2002. Na hipótese das limitações de propriedade contíguas, estas são obrigações propter rem, e como tal, além de acompanhar a propriedade vinculando os confinantes, são transmitidas aos sucessores mediante título particular.

Dispõe o art. 1.227 do Código Civil de 2002: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

Por último, antes da análise acerca do direito de vizinhança do caso em tela, nunca é demais ressaltar a importância da prevalência da função social da propriedade, aliás, tal observação foi realizada com maestria no Acórdão da mais alta Corte Carioca, conforme trecho de fls. 05 da apelação objeto deste trabalho:

“Primeiro é o fato de a matéria devolvida a Esta Corte ser analisada sob a égide do direito constitucional, afastando-se a patrimonialidade do instituto, para avançar em direção à função social da propriedade, visando dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana”.,

“A função social da propriedade tem por escopo proporcionar a destinação útil da coisa, exigindo que o possuidor ou proprietário cumpra o seu dever social”.

A doutrina também aduz a limitação do direito de propriedade ante a função social da propriedade no que tange o instituto do direito de vizinhança:

“Tais limitações não se editam no interesse dos particulares. É o interesse social de harmonizar interesses particulares dos proprietários vizinhos que justifica as normas restritas do exercício do direito de propriedade”.

2 – DA PASSAGEM FORÇADA

O instituto da passagem forçada foi definido pelo legislador pátrio no art. 1.285, caput, do Código Civil de 2002 o qual dispõe:

“O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.

Com a determinação da passagem forçada, diversas regras deverão ser seguidas para que haja a convivência

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