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PENAL III

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Por:   •  1/10/2014  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  253 Visualizações

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA – ARTIGO 291 Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA OBJETO JURÍDICO: A fé pública. SUJEITOS DO DELITO SUJEITO ATIVO: Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: O Estado. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO CONDUTAS TÍPICAS: Consistem em fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. Não se trata de qualquer mecanismo, aparelho ou objeto: É necessário que apresente destinação específica, qual seja a de servir de meio executório de falsificação de moeda, como formas, moldes, fotografias, negativos, clichês, placas, matrizes, cunhos, modelos, lâminas etc. (caso de interpretação analógica). Interpretação restritiva: A norma deve ser interpretada restritivamente, evitando-se que, por intermédio de uma indevida aplicação extensiva, seja alargada a incriminação penal com prejuízo do princípio da reserva legal. Cumpre ao juiz, pois, verificar se realmente o objeto material, de forma inequívoca, era destinado à falsificação. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO É O DOLO, abrangendo o conhecimento da destinação específica dos objetos materiais. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Momento consumativo: Ocorre com a fabricação do objeto material, sua aquisição, fornecimento, posse ou guarda. TENTATIVA: É admissível. ABSORÇÃO PENAL Uso do instrumento: Se o sujeito possui o instrumento de falsificação e depois, usando-o, fabrica ou falsifica moeda, responde somente pelo delito do art. 289 do Código Penal, que absorve o do art. 291. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA CRIME PERMANENTE: seus efeitos se protrai no tempo. EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL- ARTIGO 292 Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA OBJETO JURÍDICO: A fé pública. Evitando-se a concorrência de títulos ao portador em detrimento da moeda de curso legal no país. SUJEITOS DO DELITO: SUJEITO ATIVO: Crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Tratando-se de funcionário público, é inaplicável a qualificadora do art. 295 do Código Penal, que incide somente sobre os crimes descritos nos arts. 292 e 293. SUJEITOS PASSIVOS: Principal é o Estado. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO CONDUTA TÍPICA: Consiste em lançar em circulação nota, bilhete, ficha, vale ou título ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago. Não basta a simples criação do papel de crédito. É necessário colocá-lo em circulação. Identidade de pessoas: Às vezes, subscritor (criador) e emissor (quem coloca o título em circulação) são a mesma pessoa. Nada impede, entretanto, que subscritor e emissor sejam

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