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PIS Cofins MOnofásico

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Por:   •  7/6/2013  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  556 Visualizações

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PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social)

Incidência Monofásica

As empresas de forma geral estão sujeitas ao PIS/PASEP e à COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Mesmo com a opção do regime de tributação, algumas empresas (contribuintes), ainda assim, estão sujeitas a uma modalidade diferenciada de cálculo, com base na aplicação de alíquotas diferenciadas (incidência monofásica) que consiste na aplicação de alíquotas maiores na receita do fabricante e importador em determinados produtos. Desta forma, os demais contribuintes distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas que comercializam estes produtos, não tem direito aos créditos (regime não-cumulativo), tributando suas receitas à alíquota zero.

O presente estudo visa demonstrar que os recolhimentos indevidos aos cofres públicos do PIS/PASEP e da COFINS, sujeitos a alíquota zero pelos distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas, poderão ser restituídos aos contribuintes.

Os produtos com tratamento tributário diferenciado em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS são os seguintes:

1 - Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

2 - Óleo diesel e suas correntes;

3 - Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

4 - Querosene de aviação;

5 - Biodiesel;

6 - Álcool, inclusive para fins carburantes;

7 - Produtos farmacêuticos:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

8 - Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

9 - Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

10 - Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

11 – Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

Em agosto de 2004, por força da Lei 10.865/2004, foram incluídos os produtos acima, na tributação do regime denominado de Incidência Monofásica, sujeitos a uma tributação diferenciada, que serão sempre superiores as usuais, justamente para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização desses produtos.

Dentro do regime da não-cumulatividade teremos a possibilidade ou não de desconto de créditos, assim, quando o produto for sujeito a incidência monofásica for adquirido por fabricante como insumo para a produção, o mesmo poderá

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