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CONTRIBUIÇÃO PIS / COFINS

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Por:   •  30/3/2014  •  Tese  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  403 Visualizações

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CONTRIBUIÇÃO DO PIS/ COFINS

Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, além das duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possuem ainda diversos regimes especiais de apuração.

Regime Cumulativo

Base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação.

Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores:

a) das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

b) das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c) das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

d) das receitas de fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional.

Os Fatos Geradores do PIS

1) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;

2) a folha de salários das entidades relacionadas:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos;

c) as instituições de educação e de assistência social

d) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações,

e) os sindicatos, federações e confederações;

f) os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i) os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

j) as Organizações das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas.

A base de cálculo é o valor total da folha de pagamento mensal de salários de seus empregados.

A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.

Os Fatos Geradores da COFINS

A Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda.

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do

imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins

Faturamento/Receita Bruta

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o faturamento mensal, que

corresponde à receita bruta, (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e 3º, § 1º)

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. ( Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham

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