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POSSÍVEL DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTRO PÚBLICO EM ESTUDOS CRIMINOS

Tese: POSSÍVEL DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTRO PÚBLICO EM ESTUDOS CRIMINOS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/10/2014  •  Tese  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  161 Visualizações

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A VIABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIOS PÚBLICO NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

O Projeto de Emenda à Constituição nº 37, de autora do Deputado Federal Lourival Mendes, do PT do B, que é Delegado de Polícia, pretende, acrescentando o § 10 ao Art. 144, da

Constituição Federal, definir a competência para a investigação criminal de forma

privativa às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

Aqueles que entendem que não caberia ao Ministério Público investigar parecem querer esquecer alguns pontos básicos que envolvem o tema. Em primeiro lugar, investigar nada mais é que a apuração da ocorrência de um fato criminoso, visando a colheita de elementos de prova em relação a sua materialidade e autoria.

A investigação levada a efeito pela polícia judiciária, a qual é órgão integrante do Poder Executivo e que tem a obrigação e única função de apurar os fatos criminosos, não é, por óbvio, um fim em si mesmo. A persecução criminal se divide em duas etapas: a fase de

investigação e a fase processual e esta última, logicamente, é a razão de ser da primeira.

A investigação existe única e exclusivamente para permitir a persecução penal em juízo. Não há outro motivo.

Investiga-se para verificar se há possibilidade de levar adiante a persecução penal,processando criminalmente o autor da infração. Saber 2 se um crime ocorreu e quem o praticou não basta, já que isso não acarreta qualquer consequência prática.

Apurada a prática de uma infração penal, reunindo-se os elementos que comprovem sua ocorrência e apontem sua autoria, os trabalhos de investigação estão finalizados, mas is

to de nada serve se não houver a análise sobre a viabilidade da ação penal,

cuja finalidade é impor uma sanção penal ao autor da infração, após o devido processo legal.

A única forma de impor uma sanção ao autor de uma infração é por meio do processo penal.

E, em nosso ordenamento jurídico-constitucional, que órgão foi incumbido de promover a ação penal pública? O Ministério Publico (art. 129, inciso I, da CF).

Caberá ao Ministério Público e somente a ele, portanto, a análise e apreciação dos dados e provas colhidos na investigação, a fim de formar sua convicção sobre a existência de elemento

s suficientes para dar início à persecução penal em juízo, com a oferta de denúncia. Da mesma

forma que caberá à referida instituição verificar se há viabilidade da ação penal, vale dizer, se não há causas que não a impeçam, como, por exemplo,a prescrição da pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, se é apenas da alçada do Ministério Público o exame e a valoração das provas colhidas em sede de investigação realizada pela polícia judiciária, objetivando constatar a existência ou não de elementos para dar base a sua denúncia, qual a diferença que há, entre o órgão ministerial apreciar elementos de prova que tenham sido colhidos 3 pela polícia e os mesmos elementos de prova.

O ministério Público tem o poder de participar ativamente da investigação sobre a ocorrência de uma infração, isto é, da colheita e da produção de provas é inerente à condição do Ministério Público de ser o destinatário dessas mesmas provas.

Código de Processo Penal expressamente já previa

a possibilidade de o Ministério Público ofertar denún-

cia sem que houvesse inquérito policial instaurado.

Assim, o Ministério Público sempre pôde dar início

à persecução penal em juízo sem a necessidade de a de núncia estar sustentada em inquérito policial, fundamentando sua convicção em outras

peças de informação. Se ao Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, já era conferida a possibilidade de, utilizando de peças de informação (documentação, cópias de processo ou sindicância etc), ajuizar a denúncia, dispensando a instauração de inquérito policial, porque impedir que referido órgão possa colher ou obter diretamente essas mesmas peças de informação.

Ora, se o Ministério Público receber referidas peças de informação, por exemplo, por remessa de outro órgão público (Receita Federal, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça etc), e tais peças forem

suficientes para formar sua convicção, ele poderá oferecer denúncia, porém, se o órgão ministerial obtiver as mesmas peças de informação diretamente,

em investigação por ele presidida, não poderia ajuizar a ação penal.

A condição ostentada pelo Ministério Público de ser

o titular privativo da ação penal pública torna-o o único destinatário das provas colhidas em sede de inquérito policial e, sendo este dispensável, evidencia-

se que é inerente a função constitucionalmente fixa

da ao órgão ministerial o poder de investigar.

O poder de investigar do Ministério Público, vale dizer, a prerrogativa de participar diretamente da colheita

das provas, em nada 5 interfere nas atribuições das polícias judiciárias,já que estas continuam incumbidas de investigar, tendo a obrigação e o dever de assim agir. Com efeito, numa investigação policial, o Ministério Público, como titular da ação, poderá determinar ao Delegado quantas diligências

entender necessárias para formar sua convicção (oitiva de pessoas, juntada de documentos, perícia etc) e a referida autoridade policial deverá cumpri-las, já que elas se destinam ao titular da ação penal.

Por mais importante que possa ser o trabalho da polícia judiciária, ele só tem uma razão de ser, na persecução penal, proporcionar ao Ministério Público os elementos de prova para que este órgão cumpra a

finalidade do processo penal, que é impor ao autor

da infração a sanção cabível. No âmbito do processo penal, o Ministério Público exerce a atividade-fim e a polícia a atividade-meio. O Ministério Público recebeu uma missão, que, para cumpri-la, pode ou não se valer do trabalho da polícia (o inquérito policial é

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