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PREVIDÊNCIA DOS MILITARES

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Por:   •  26/8/2013  •  6.335 Palavras (26 Páginas)  •  534 Visualizações

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REGIME GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E ESPECIAL DOS MILITARES – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA ADOÇÃO DE REGIME PRÓPRIO AOS MILITARES ESTADUAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 20, 42 E 142, § 3º, INCISO X, DO TEXTO SUPREMO - PARECER.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,

Professor Emérito da Universidade Mackenzie, da UNIFMU e Presidente do Centro de Extensão Universitária

C O N S U L T A

A consulente, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, honra-me com consulta precedida das seguintes considerações, formulando ao final três quesitos:

“REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS MILITARES ESTADUAIS

Situação:

1. Necessidade legal de um Regime Próprio de Previdência Social para os militares estaduais, em face dos dispositivos constitucionais vigentes.

Análise:

1. A reforma previdenciária efetuada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 41, de 2003, trouxe a lume questão de suma importância para a definição do Regime Previdenciário dos Militares dos Estados e dos Territórios.

2. Basicamente, essa modificação constitucional distingue dois regimes previdenciários, a saber: o Regime Geral de Previdência Social, que abarca todos os trabalhadores regidos pela legislação trabalhista, e o Regime Próprio de Previdência Social, destinado aos servidores públicos e aos militares.

3. Interessa-nos discorrer sobre o Regime Próprio de Previdência Social para os servidores públicos e para os militares, vez que a pergunta que se faz, diante dos ditames constitucionais é, se os militares, estaduais e federais, devem integrar esse regime em conjunto com os servidores públicos, ou se devem ter um regime próprio previdenciário distinto daqueles.

4. As disposições constitucionais que regulam a matéria relativa aos militares estaduais, ponto que nos interessa, são:

“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1°. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°, do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do ad. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na discIplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1°. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 3° Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei as seguintes disposições:

(...)

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiaIs dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

5. De plano, verifica-se que, tanto para os militares estaduais quanto para seus pensionistas, há necessidade de lei específica do respectivo ente estatal, para regular-lhes os direitos. E, para os militares estaduais, isso se extrai da combinação do contido no § 1º do art. 42 com o contido no inciso X do § 3° do art. 142, resultando na conclusão de que “lei estadual específica disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferências do militar estadual para a inatividade, os direitos, os deveres, consideradas as peculiaridades de suas atividades”.

6. Por óbvio que o legislador constituinte ao deixar para a legislação estadual específica a regulação das regras de inatividade e de direitos dos militares estaduais, não o fez por acaso; mas sim, levou em consideração as dimensões do Brasil e as diversas nuances culturais que nele subsistem, segundo a realidade sócio-econômica de cada ente federado. E, nem poderia ser diferente, afinal o “estresse” vivido por um policial militar do sertão da Bahia, não é igual àquele de um policial militar, de mesmo posto ou graduação, atuando na periferia da cidade de São Paulo ou num morro da cidade do Rio de Janeiro.

7. Essa tendência descentralizadora é uma constante na Constituição Federal desde a publicação da Emenda Constitucional n° 18/98, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares.

8. Uma das primeiras modificações que ela estabeleceu no texto constitucional foi separar o gênero agente público em duas espécies: os servidores públicos e os militares.

9. Isto se conclui da observação na alteração determinada pelo artigo 2° da referida emenda, que deu nova denominação às Seções II e III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, passando elas a denominarem-se, respectivamente, “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e dos “MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”.

10. Juridicamente, podemos inferir que todos os agentes públicos da Administração Pública que não forem militares serão servidores públicos. Isso se justifica na medida em que verificamos as diferenças de destinação existente entre as categorias. Diferenças que já se destacam no momento da seleção para ingresso nas respectivas carreiras. Para o serviço público, em regra, exige-se um conhecimento técnico prévio para o desempenho de suas funções, ao passo que, contrariamente, para o interessado que queira ser militar, exige-se apenas o conhecimento escolar comum, segundo a carreira a ser abraçada, pois todo o seu ofício será ensinado pelo Estado.

11. Mas, as diferenças não param por aí. Dos agentes da Administração Pública, em geral, exige-se eficiência,

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