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PRINCÍPIO DO LEIS JURÍDICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS EXCEÇÕES

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Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS EXCEÇÕES

O princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será dada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes saber as obrigações legais quanto a criação e cobrança de um tributo, o princípio da legalidade visa impedir abusos por partes das autoridades e uma possível escolha na cobrança dos tributos. O artigo 5º, II da CF, diz que: Ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei.

Podemos dizer que no direito tributário, ninguém será obrigado a pagar um tributo que não tenha sido criado por meio de lei, pelo gestor.

Diante do que rege, podemos dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos.

De acordo com a Constituição Federal na seção II, das Limitações do Poder de Tributar: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.'' Art 150 CF.

Devemos enfatizar que a cobrança dos tributos deve ser feito por atividade administrativa plenamente vinculada.

A constituição nos arts 146, 148, e 154, traz exceções expressas em que caberá a lei complementar, instituir tributos em alguns casos ou dispor sobre matérias tributárias.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Se cabe apenas a lei ordinária criar ou majorar tributos, sem esquecer da medida provisória, e dos casos previstos na constituição que é encarregado a lei complementar. Deduzimos, portanto que todos os tributos que não estão inserido no contexto do processo acima caracterizado, serão consideradas exceções ao princípio da legalidade. Estas exceções são mais comuns com os tributos do setor comerciário: Imposto sobre Importações, Imposto sobre Exportações, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações Financeiras.

A Constituição nos traz as exceções, são elas:

Primeira exceção: art 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Foi dado direito ao Executivo de fazer alterações nas alíquotas destes tributos, pois, estes regulam a industria nacional e consequentemente precisam de rapidez para sua cobrança, mas eles continuam obedecendo a legalidade, pois no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei.

Na segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: Art. 177. Constituem monopólio da União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). Aqui diz que o executivo pode reduzir ou adequar a alíquota da contribuição ligadas as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. Estas duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a emenda nº 33 de 2001.

Quarta exceção: Esta exceção está escrita no art 97 § 2º, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Para uma melhor compreensão e entendimento desta exceção devemos observar que o valor final do imposto deve estar intrinsecamente ligado ao valor real do bem que incidiu o fato gerador do tributo. Contudo esta atualização deve ter limites de modo a não caracterizar um aumento na base de cálculo, revestido de atualização monetária.

Para concluir, é importante ter conhecimento de que o que legalmente é utilizado para criar ou majorar tributo é sempre a lei, sendo as Medidas provisórias, a lei delegada e as emendas constitucionais.

Princípio da Isonomia e sua cláusula “pecúnia non olet”

O princípio da isonomia é também conhecido como princípio da igualdade é principal de qualquer nação que preza pela igualdade entre seus cidadãos.

A idéia de igualdade na sociedade atual faz opção pelo tratamento justo aos que ainda não conseguiram de fato seus direitos mais básicos e fundamentais o chamado mínimo existencial, para que estas pessoas tenham não somente o direito a vida, como também dignidade.

A isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

A importância da igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos.

Eduardo Sabbag conta que, recentemente, na Itália, a polícia fiscal autuou uma prostituta, no exercício de sua profissão, ao movimentar vultuosas cifras em sua conta bancária (cerca de um milhão de reais). O referido autor menciona ainda que também a lei francesa prevê "a tributação dos proventos da prostituição" e que na Alemanha "deve haver prevalência da realidade econômica sobre a forma jurídica, no caso de distorção ou emprego anormal ou abusivo desta" (Manual de Direito Tributário, 1ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 98).

A cláusula “pecúnia non olet” estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. Por isso ela está ligada ao principio da isonomia que trata da igualdade entre as pessoas.

(STF: HC 77530/RS, DJ 18-09-1998). "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultuosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos

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