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LEI ORGANICA DE MAE DO RIO

Artigo: LEI ORGANICA DE MAE DO RIO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/5/2014  •  9.004 Palavras (37 Páginas)  •  479 Visualizações

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PREÂMBULO

O Povo de Mãe do Rio, por seus representantes reunidos, inspirado nos princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Pará, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão; almejando edificar uma sociedade justa e pluralista; buscando a igualdade econômica política cultural, jurídica e social entre todos; reafirmando os direitos e garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando por um regime democrático avançado, social e abominando, portanto, os radicalismo de toda origem; consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta confiante que o valor supremo é a liberdade do ser humano e que devem ser reconhecidos e respeitados os seus direitos elementares e naturais especialmente, o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança, à dignidade; invoca a proteção de Deus e promulga a seguinte Lei Orgânica do Município de Mãe do Rio Pará, esperando que ela seja o instrumento eficiente da paz e do progresso, perpetuando as tradições, a cultura, a história, os recursos naturais, os valores materiais e morais dos Mãerienses.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Mãe do Rio exerce em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia política administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 2º - O Município de Mãe do Rio proclama seu compromisso e o de seu povo de manter e preservar a República Federativa do Brasil como Estado de direito democrático, fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade do ser humano, nos valores sociais do trabalho e na livre iniciativa, além de no pluralismo político.

Art. 3º - Todos são iguais perante esta Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade em concorrência com os ditames constitucionais federal e estadual.

Art. 4º - O Município de Mãe do Rio acolhe expressamente os direitos sociais, de nacionalidade e políticos obrigados na Constituição Federal e Estadual, inserindo-os em seu ordenamento legal e usando de todos os meios e recursos para tornar imediata e plenamente efetivos m seu território.

Art. 5º - O Município atuará com determinação em todos os eus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária,

II - garantir o desenvolvimento regional e nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, aça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V - dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.

Art. 6º - É assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações religiosas reconhecidas pelo Estado, o livre aceso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, delegacias de polícias e outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes reclusos ou detentos que o desejarem.

Art. 7º - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, Estados e demais Municípios para alcançar seus objetivos fundamentais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º - O nome Mãe do Rio é o nome oficial do Município, que adota o mesmo nome de sua cidade.

Art. 9º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história e a data cívica comemorada em 11/05.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 10 - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos legalmente reconhecidos, formando área contínua.

Parágrafo Único - O nome do Município e de distrito será o de suas sedes, pertencendo a primeira à categoria de cidade e a segunda à categoria de vila e os subdistritos serão designados pelo nome de suas sedes, com a mesma categoria dos distritos.

Art. 11 - A criação de distrito, desde que não implique alteração de limites do Município, far-se-á por lei municipal específica, observada a legislação estadual.

Art. 12 - Constituir-se-á na Câmara Municipal uma Comissão Especial de Divisa Administrativa, que examinará todos os processos relacionados com a matéria de que trata este capítulo, encaminhando ao Plenário projeto de lei da divisão administrativa, acompanhado dos relatórios de seus trabalhos para serem discutidos e votados na forma regimental.

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 13 - São bens do Município todos os lagos em terreno de seu domínio, bem como os rios, igarapés que neles têm nascente e foz e as terras devolutas não compreendidas entre as da União e dos Estados.

Art. 14 - Incluem-se entre os bens do Município:

I - todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuído;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços;

Art. 15 - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 16 - A aquisição e alienação de bens no âmbito municipal, subordinada à comprovação de interesse público, será sempre precedida de avaliação e licitação, obedecendo aos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 17 - Nos termos de sua autonomia, ao Município

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