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PRISÕES

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Por:   •  12/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.021 Palavras (17 Páginas)  •  220 Visualizações

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PRISÃO

1. CONCEITO

A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com o respectivo sistema de cumprimento, que é verdadeira prisão satisfativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva.

No transcorrer da persecução penal, contudo, é possível que se faça necessário o encarceramento do indiciado ou do réu, mesmo antes do marco final do processo. Isto se deve a uma necessidade premente devidamente motivada por hipóteses estritamente previstas em lei, traduzidas no risco demonstrado de que a permanência em liberdade do agente é um mal a ser evitado. Surge assim a possibilidade da prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual, que milita no âmbito da excepcionalidade, afinal, a regra é que a prisão só ocorra com o advento da sentença definitiva, em razão do preceito esculpido no art. 5º, inciso LVII da CF, pois "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

2. FORMALIDADES E EXECUÇÃO

2.1. Mandado de prisão

O mandado judicial é o título a viabilizar a realização da prisão, ressalvadas as hipóteses que o dispensam, devendo atender aos seguintes requisitos:

• será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, que obrigatoriamente deve ser a competente, sob pena de ilegalidade manifesta da prisão;

• qualificação da pessoa que tiver de ser presa, que deve ser feita de forma clara e objetiva para que se preserve a eficiência na execução;

• indicará o valor da fiança, nas infrações que a comportem;

• será dirigido ao responsável pela execução da prisão.

O mandado será passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso, informando dia, hora e o local da diligência (nota de culpa). A outra ficará com a autoridade, devidamente assinada pelo preso, como recibo. Caso o preso não possa, não queira ou não saiba assinar, esta omissão será suprida com a utilização de duas testemunhas, que assinarão declaração mencionando tal circunstância.

Considera-se realizada a prisão em virtude de mandado quando o executor, identificando-se, apresenta o mandado e intima a pessoa a acompanhá-lo. Nada impede, contudo, em se tratando de infração inafiançável, que a prisão seja realizada sem a apresentação do mandado, sendo que nesta hipótese, o preso será imediatamente apresentado à autoridade que tenha expedido a ordem. Saliente-se que o mandado já existe, apenas não foi apresentado na efetivação da prisão, pressupondo-se que o preso seja imediatamente apresentado ao magistrado competente e autor da medida

Para dar efetividade ao cumprimento dos mandados expedidos pela autoridade judiciária, poderá a autoridade policial expedir tantos outros quantos necessários à realização da diligência, respeitando integralmente o conteúdo do mandado original.

Visando conferir ainda maior efetividade à ordem de prisão, o juiz deverá providenciar o registro do respectivo mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça a ser criado com essa finalidade, conforme preconiza o art. 289-A, do cpp. O registro do mandado no banco de dados do CNJ facilitará o cumprimento da prisão por qualquer agente policial, mesmo fora da jurisdição do juiz processante, eis que confere, de um lado, ampla publicidade ao mandado e, de outro, segurança à fonte de informação sobre a decisão judicial prisional (autenticidade presumida).

E se o mandado não estiver registrado?

Mesmo assim qualquer agente poderá prender, mas deve se precaver para verificar a autenticidade do mandado, devendo tomar as providências para registrá-lo junto ao CNJ. De todo modo, a prisão efetivada deve ser comunicada imediatamente ao juiz do local do cumprimento da medida que, por sua vez, deve providenciar certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça, bem como comunicará a prisão ao juiz que a decretou.

O registro do mandado de prisão passou a ser providência necessária para que o cumprimento da ordem se revista de maior clareza, publicidade e segurança, tornando mais eficiente a atuação policial e reduzindo a possibilidade de dúvidas quanto a sua legitimidade, cabendo ao CN] regulamentá-lo (§ 6°, do art. 289-A, CPP), o que efetivamente foi feito, através da Resolução n.O 13712011 do Conselho. No entanto, persistindo dúvida quanto à legitimidade da pessoa do executor ou da identidade do preso, continua possível a colocação do agente em custódia até ser dirimida a incerteza (§ 5°, do art. 289-A, e do § 2°, do art. 290, do CPP).

2.2. Restrição de horário e inviolabilidade domiciliar

Poderá ser realizada durante o dia ou noite, respeitando-se apenas as restrições relativas à inviolabilidade domiciliar (§20, do art. 283, CPP).

Inviolabilidade é a regra, não podendo haver penetração sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Adotando-se a objetividade necessária para imprimir padronização e segurança num país de dimensões continentais como o Brasil, entendemos que dia é o período entre as seis e as dezoito horas, de acordo com a localidade onde a diligência será cumprida,

Por sua vez, o § 3° do art. 150 do CP assevera que não caracteriza infração penal a entrada ou permanência em residência alheia nas seguintes circunstâncias:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Havendo a necessidade de realização da prisão com ingresso domiciliar, seja a casa de terceiro ou da pr6pria pessoa a ser presa, o morador será intimado a entregar o preso ou a entregar-se, à vista da ordem de prisão. Na falta de atendimento imediato, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação do morador, em não sendo atendido, isolará o local, guardando todas as saídas e tornando a casa incomunicável, e assim que amanheça,

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