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PROCESSO CIVIL III

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Por:   •  13/12/2013  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  693 Visualizações

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SEMANA 7 - Profs. Alexandre Catharina e Ione Pereira Pina Barbosa

Teoria Geral dos Recursos. Teoria da Causa Madura e seus efeitos. As inovações trazidas pelas Leis 11.187/05, 11.276, 11.417 e 11.418/06.

CASO CONCRETO 1 (QUESTÃO DISCURSIVA OAB/RJ – 2007-1)

Carlos moveu ação de indenização de danos materiais e morais contra Antônio, na comarca de Salvador-BA. A sentença, após exaustiva instrução probatória, julgou procedente o pedido quanto aos danos morais e, quanto aos danos materiais, concedeu apenas indenização dos danos emergentes, mas não dos alegados lucros cessantes, por entender que estes não haviam sido provados. Carlos e Antônio apelaram, mas o tribunal de justiça, por unanimidade, manteve integralmente a sentença. Na parte da motivação referente ao recurso de Carlos, o tribunal manifestou o entendimento de que os afirmados lucros cessantes efetivamente não restaram demonstrados. Carlos, então, interpôs recurso especial desse acórdão unânime, alegando violação ao art. 186 do Código Civil.

Indaga-se:

Com referência à situação hipotética acima, responda, fundamentadamente, ao seguinte questionamento:

Embora reconhecendo a falta de prova dos alegados lucros cessantes, poderia ter o tribunal condenado Antônio ao respectivo pagamento, determinando que aquela prova, até ali considerada ausente, se fizesse em liquidação de sentença? Justifique.

GABARITO – CASO 1

a) É orientação predominante na doutrina e na jurisprudência que a prova do dano deve ser feita no processo de conhecimento, fase esta em que o juiz irá apurar a existência dos pressupostos basilares da responsabilidade civil tais como o dano, o nexo causal e a culpa.

Após a instrução probatória, a sentença de primeiro grau reconhecerá a responsabilidade do réu, ou seja, o an debeatur. A mensuração do quantum debeatur será verificada na liquidação de sentença.

No caso em tela a sentença julgou improcedente o pedido, no que tange aos lucros cessantes, por entender que este não fora provado.

Enfrentando diretamente a questão posta no caso, o art. 515, §1º do CPC, permite que o Tribunal aprecie as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau, independentemente se o juiz as tenha apreciadas por inteiro ou não.

Tal possibilidade leva à conclusão de que o Tribunal poderia, sim, fixar o an debeatur e determinar a mensuração, quantum debeatur, fosse apurada em fase de liquidação.

Com efeito, tal entendimento decorre do efeito translativo dos recursos dispostos no referido dispositivo legal que permite ao Tribunal enfrentar não só as questões de ordem pública que não foram ventiladas pelas partes, mas quaisquer outras discutidas nas razões recursais do recorrente ou recorrido.

Assim, é possível a condenação em lucros cessantes no Tribunal de Justiça.

CASO CONCRETO 2 (QUESTÃO DISCURSIVA OAB/RJ – 2007-1)

No curso de processo de ação de cobrança de dívida contratual, o réu postulou a produção de prova pericial, argumentando que ela se destinava a demonstrar que os valores cobrados pelo autor não estavam de acordo com o contrato firmado pelas partes.

O juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova postulada, denominando tal decisão de sentença. Inconformado com o indeferimento da prova cuja produção requerera, o réu interpôs recurso de apelação no último dia do prazo previsto na lei para

a interposição desse recurso.

Indaga-se

Acerca da situação hipotética acima, responda de modo fundamentado, ao seguinte questionamento: à luz do requisito genérico de admissibilidade dos recursos consistente no cabimento, pode o tribunal conhecer do recurso interposto? Resposta fundamentada.

GABARITO – CASO 2

Levando-se em consideração

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