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PROCESSO CIVIL IV

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Por:   •  30/9/2014  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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III. PROCESSO CAUTELAR

14. TEORIA GERAL (arts. 796 ao 812, CPC)

14.1 A tutela cautelar e a antecipatória

A tutela antecipatória não se confunde com a tutela antecipada.

Esta enseja ao juiz, mediante requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito ou protelatório do réu.

Já a ação cautelar visa a prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto.

14.2 Introdução

O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria. A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 796, CPC: "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste."

A tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e urgente, tendo por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos.

Consequentemente, dois são os pressupostos básicos do processo cautelar:

a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni juris),

b) b) o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora).

O juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes, mas tão somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.

De acordo com o art. 798, CPC, além dos procedimentos cautelares específicos, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Nesse sentido, o juiz poderá, para evitar o dano, autorizar ou impedir a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

14.3 As partes no processo cautelar

A regra é que o autor no processo cautelar seja o mesmo autor da demanda principal. Porém, é possível que o autor seja o réu na ação principal já ajuizada ou o futuro réu de uma ação ainda não proposta.

14.4 Competência para o processo cautelar

De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

14.4 O procedimento das ações cautelares

Apesar da autonomia conferida pela legislação ao processo cautelar, o seu procedimento, sob o ponto de vista estrutural, é praticamente idêntico ao processo de conhecimento. Tanto o processo cautelar como o de conhecimento compõem-se de atividade postulatória, atividade instrutória e decisória, sendo que em ambos os procedimentos, a atividade jurisdicional encerra-se com a sentença proferida pelo magistrado, onde este irá deferir ou indeferir o pedido formulado pelo autor.

A diferença, então, entre um processo de conhecimento e um cautelar está na intensidade da cognição que o magistrado deve desenvolver para produzir seu julgamento.

Assim, ao processo cautelar deve ser aplicado subsidiariamente todas as normas e princípios próprios do Processo de Conhecimento, destacando apenas alguns pontos que lhe são peculiares, e que decorrem de sua de sua natureza especial, ou seja, de processo fundado na urgência e que não almeja a obtenção de soluções imodificáveis, protegidas pela coisa julgada.

Ante o exposto, e segundo determina a lei, o procedimento comum das ações cautelares deve seguir as formalidades dos arts. 801 ao 803, CPC.

Nesse sentido e de acordo com o art. 801, CPC (os art. 282, 813 e 814 também devem ser observados), o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento (só quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório);

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

14.5 A defesa no processo cautelar

Em conformidade com o art. 802, CPC, o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Finalmente, e de acordo com art. 803, CPC, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros (revelia), os fatos alegados pelo requerente, em consonância com os arts. 285 e 319, CPC; caso em que o juiz decidirá dentro em 5 dias. Todavia, os efeitos desta revelia serão aplicáveis somente

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