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PROCESSO CIVIL Iii

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Por:   •  26/11/2013  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  526 Visualizações

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1ª Questão – Discursiva

Em andamento no STJ o julgamento do recurso especial, havendo inúmeros recursos sobrestados e aguardando decisão (multiplicidade de recurso sobre a mesma questão jurídica), o recorrente ingressa com petição de desistência do recurso. O Relator manda ouvir o Ministério Público.

Indaga-se:

Pode ser deferido o pedido de desistência, conforme manifestação do MP? Justifique.

RESPOSTA: O deferimento da desistência não se afigura possível, isto porque o entendimento é de que quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso especial, que representa a controvérsia repetitiva, a desistência é impossível por causar tumulto e violar o interesse público que prepondera sobre o particular, deixando a sorte de milhares de outros processos na mão do desistente.

DOUTRINA:

"uma ou algumas causas que, pela similitude na sua tipicidade, são escolhidas para serem julgadas inicialmente, e cuja solução permite que se resolvam rapidamente todas as demais”.

CABRAL, Antonio do Passo. O novo Procedimento-Modelo (Musterferfahren) Alemão: uma alternativa às ações coletivas. In: DIDIER JR, Fredie. Leituras complementares de processo civil. Salvador: Juspodvm, 2008. p. 146

JURISPRUDÊNCIA:

Processo: AgRg no AREsp 309043 PB 2013/0063597-8

Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Julgamento: 02/05/2013

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação: DJe 07/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 08/08 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial de recurso especial cujo tema foi julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08 (recurso repetitivo) é manifestamente inadmissível. Precedentes do STJ. Ademais, no caso em concreto, o agravo em recurso especial foi interposto em 19/03/2012, após o precedente firmado pela Corte Especial no âmbito da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, razão pela qual não há falar em retorno dos autos ao Tribunal a quo para processamento do recurso como agravo interno. 2. Agravo regimental não provido.

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