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Parecerparecer - Inexigibilidade

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Por:   •  14/10/2014  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  683 Visualizações

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PARECER: 38/2014

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. P059445/2014

ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CURADOR PARA EDIÇÃO ESPECIAL DA BIENAL DE DANÇA DO CEARÁ – ESTAÇÃO FÉRIAS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOS CULTURAIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR, COM PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 8.666/93.

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta acerca da possibilidade jurídica da contratação direta do bailarino e coreógrafo Paulo Sérgio Caldas de Almeida. A consulta dedica-se a perquirir as exigências legais, englobando os aspectos formais e materiais da contratação direta do profissional supra citado, considerando o interesse exarado na justificativa técnica encravada às páginas 02 do processo. No mais, consta nos autos: Registro Geral do profissional: página 04; Pis do profissional: página 05; Comprovante de endereço: página 06; Breve currículo: página 07; Documentação comprobatória do currículo: página 08 à 16

​É o relatório.

2. DO DIREITO

Estabelece nossa Carta Magna de 1988 como regra a realização do certame licitatório para contratação de serviços ou obras, ressalvando-se os casos a legislação infraconstitucional preveria as hipóteses em que a licitação seria dispensada, dispensável e inexigível.

Assevera a Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 25, inciso II, frente ao presente caso, modalidade em que a licitação torna-se inexigível, tendo em vista as características particulares do individuo a ser contratado, senão vejamos:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[…]

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra intitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2012, pág. 418) a respeito da contratação de serviços técnicos profissionais especializados, assevera que:

[…] os serviços técnicos albergados no inc. II refletem a atuação pessoal de um ser humano, com cunho de transformação do conhecimento teórico-geral ou da inventividade em solução prática-concreta.

A necessidade experimentada pela Administração Pública, que motiva a contratação administrativa do particular, poderá demandar a aplicação de instrumentos e equipamentos – mas não poderá ser satisfeita senão através da utilização fundamental da capacidade humana de transformar conhecimento teórico em aplicação prática. […]

A contratação de serviços, nos casos do inc. II do art. 25, visa obter não apenas uma utilidade material. É evidente que interessa à Administração a produção de um certo resultado, mas a contratação também é norteada pela concepção de que esse resultado somente poderá ser alcançado se for possível contar com uma capacidade intelectiva extraordinária. O que a Administração busca, então, é o desempenho pessoal do ser humano dotado de capacidade especial de aplicar o conhecimento teórico para a solução de problemas do mundo real.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., p. 468), Discorrendo sobre a singularidade do serviço a ser contratado, assevera :

[…] a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. (...). É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para cada caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.

O coreógrafo Paulo Sérgio Caldas de Almeida é docente da Universidade Federal do Ceará nos cursos de licenciatura e bacharelado em Dança - ICA. Possui graduação em Dança pela Universidade Estadual de Campinas (2000), mestrado em Performance Artística em Dança pela Faculdade de Motricidade Humana (2008)Lisboa/PT - UNICAMP. Coordenou o curso de Pós-Graduação Lato-Sensu em Dança - UCDB Campo Grande/MS, docente neste mesmo curso nas disciplinas: -Introdução aos estudos da dança; - Técnicas de dança na contemporaneidade. Ministra aulas de dança contemporânea em parceria artística com a Ginga Cia de Dança. Em 2010 foi eleito um dos membros do Colegiado Setorial de Dança - CNPC/ MINC e do Conselho Municipal de Cultura de Campo Grande/MS. Tem experiência na área de Artes, com ênfase em Dança, atuando principalmente nos seguintes temas: dança contemporânea, formação do bailarino e artista cênico, contemporaneidade e educação.

Consoante vasta documentação comprobatória nos autos do processo em epígrafe, desempenha a função de curador da Bienal de Dança desde suas primeiras edições, realizando o evento com maestria, graças à sua experiência profissional, experiência esta reconhecida pela crítica especializada e pela geral, sendo, portanto, ônus da SECULTFOR arcar com as despesas de sua contratação, que correspondem ao valor montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

Ao lado dos requisitos da hipótese de inexigibilidade ora vergastada, devem ser comprovadas, igualmente, a habilitação jurídica e a regularidade fiscal da pretensa contratada, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93. A documentação carreada aos autos atesta essas condições apenas parcialmente essas condições, devendo, contudo ser verificada apresentados os seguintes documentos, quando da assinatura do contrato, sob pena de inviabilizar a contratação: comprovante de Situação Cadastral no CPF; Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais e da Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estatuais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros; Certificado de Regularidade do FGTS- CRF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Diante de tais argumentos fáticos e jurídicos, opina esta Assessoria pela POSSIBILIDADE JURÍDICA, com ressalvas quanto à documentação, da realização de contratação direta, por inexigibilidade, com fulcro no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ficando a decisão de mérito acerca da conveniência, oportunidade, necessidade e viabilidade orçamentária de cada contratação a cargo da autoridade consulente. Encaminha-se o presente parecer à Procuradoria Geral do Município, conforme disciplinado no Decreto Municipal 9.321/94, após, encaminha-se à Comissão Permanente de Licitações do Município, consoante Ofício Circular 007/2013 CPL.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Fortaleza, 2 de abril de 2014.

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Nathalie Carvalho Cândido

OAB-CE 19.206

Assessora Jurídica da Secultfor

DE ACORDO

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Vitor Melo Studart

OAB-CE 24.825

Coordenador da Assessoria Jurídica da Secultfor

_______________________________________________

Francisco Geraldo de Magela Lima Filho

Secretário Municipal de Cultura de Fortaleza

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