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Ação de Inexigibilidade de Débito e Ressarcimento por Danos Morais

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  359 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.

Processo no 0000217-00.2015.1.01.000

Ação de Inexigibilidade de Débito e Ressarcimento por Danos Morais

BANCO TALENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.789.225/0001-49, com sede social estabelecida à rua Cel. Alfredo Flaquer, 238 – Centro – Brasília / Distrito Federal, vem respeitosamente ante V.Exa., por seus advogados, para apresentar tempestivamente sua CONTESTAÇÃO nos autos do processo em destaque, que lhe move SÓCRATES ANTONIO DE SOUZA, expondo os motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados:

I – CONSIDERAÇÃO INICIAL

Dos Limites da Lide

1. A reclamada pondera que não concorda com os argumentos apresentados na exordial, entretanto, em caso de eventual condenação aos títulos postulados, o que diz por extremo amor ao argumento, a ora contestante requer desde já que seja aplicado o disposto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, limitando a condenação aos valores pretendidos na exordial, observados também todos os demais limites da lide.

II – BREVE SÍNTESE DA INICIAL

2. Da inépcia da Petição Inicial, trata-se de ação de inexigibilidade de débito e por consequência danos morais, onde o autor alega não ter pactuado com a Ré o contrato de cartão de crédito, onde se obrigou a desembolsar a quantia mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), referente à manutenção e despesas administrativas do referido cartão de crédito, como é de praxe e assegurado por lei, o desconto mensal, entre todas as administradoras deste país.

III – DO MÉRITO

Do Contrato Celebrado

3. Fica provado através de documentação eletrônica (doc1), anexa, que o Autor realizou tanto a contratação, aceitação como a liberação eletrônica, do cartão de crédito, de livre e espontânea manifestação de vontade, passando a utilizá-lo logo após de seu recebimento (doc.2), anexo,

4. Há de esclarecer que o requerente, não conseguindo controlar seus desejos de consumo, sendo aposentado, não conseguindo arcar com os pagamentos mensais de produtos adquiridos por ele próprio e mais a despesa mensal de administração do cartão, tenta fugir das obrigações assumidas.

IV – DOS PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

5. As normas dos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002 impõe uma nova visão aos contratos. Confira-se:

Lembrando o I. jurista Fernando Noronha, temos que:

“Se a boa-fé objetiva é um estado, a objetiva, ou boa-fé como

regra de conduta, é um dever - dever de agir de acordo com

determinados padrões, socialmente recomendados, de

de correção, lisura, honestidade, para...não frustrar a

a confiança legítima da outra parte”

6. E não é tudo. Esta boa-fé objetiva também é designada de boa-fé lealdade, expressão que enfatiza o dever de agir que impera sobre cada uma das partes. Outra designação que também lhe é dada, é a da boa-fé confiança, que realça a finalidade do princípio da boa-fé: “tutela das legitimas expectativas da contraparte, para garantia da estabilidade e segurança das transações...”

V – DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO

Do Pacta Sunt Servanda

7. Ora, uma vez perfeito o contrato, segundo os parâmetros legais, este não pode ser descumprido, pois não há nenhuma mácula a comprometê-lo, devendo ser prestigiado não só pelas partes contratantes, que com ele se obrigaram, mas também pelo Judiciário, mormente se não houve justo motivo superveniente.

Assim, enquanto revestido de legalidade o contrato, as partes deverão agir segundo o princípio básico do direito contratual: PACTA SUNT SERVANDA, ou, em tradução livre, “o contrato faz lei entre as partes”.

VI – DA INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DO DANO MORAL

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PUBLICIDADE DO ATO

VALOR INDENITÁRIO DESPROPORCIONAL AO ATO RECLAMADO

8. Por último, é improcedente – também – o pleito de dano moral que reclama o Autor.

Com efeito, datado o pacto mútuo bancário em dezembro de 2013, como assevera o autor, e pleiteada a reparação em 2015, o passar do tempo mostra que nenhum abalo pode ter sido causado pela cobrança da tarifa, a qual – deveras – foi livremente aceita e contratada.

Assim, ausente se apresenta o requisito de contemporaneidade entre o ato, apontado como causador

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