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Pec Das Comesticas

Artigo: Pec Das Comesticas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  3.384 Palavras (14 Páginas)  •  216 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 A ORIGEM DA CLASSE DOMÉSTICA 4

3 A EC nº 72/2013 6

4 CONSEQUÊNCIA 8

5 FORMALIZAÇÃO DE UMA CASA DE REPOUSO 11

6 ESTRUTURA FISICA 13

7 MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS 14

8 CONCLUSÃO 15

REFERÊNCIAS 16

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre a PEC das domésticas avaliando suas consequências e sua ajuda à categoria, e a posição do Acre com relação ao tema e os diversos fatores que levaram a emenda ser motivo de vários debates, e onde ela ajudou ou prejudicou a categoria. Objetivo desse trabalho é mostrar um pouco da lei e como o empregador pode se legalizar dentro da lei com seu empregado doméstico trazendo informações de contrato e o que mudou com a nova PEC, e a viabilidade de abertura de uma clinica de repouso e o que é necessário para está de acordo com a lei em todos os aspectos.

Está organizado em seis capítulos, no 1º capitulo estaremos abortando a origem da classe doméstica, no 2º capitulo um pouco da PEC 72 2013, no 3º capitulo as consequências que a emenda causou a classe, no 4º capitulo falaremos sobre as formalidades para montar uma casa de repouso, no 5º capitulo a estrutura física, no 6º capitulo mão-de-obra necessária para um bom atendimento na casa para cuidados a idosos.

A metodologia utilizada foi pesquisa biográfica, enriquecidas com algumas entrevistas, textos e depoimentos extraídos da internet.

2 A ORIGEM DA CLASSE DOMÉSTICA

O serviço doméstico teria surgido na antiguidade, nesse período histórico, sendo prestados principalmente por escravos, vencidos em confrontos bélicos, especialmente mulheres e crianças que, subjugados, passavam a servir seus amos. Já na Idade Média, o sistema feudal de produção, baseado na exploração servil, originou duas categorias: o "servus rusticus" e o "servus ministerialis ou famuli". O primeiro se encarregava de trabalhos na lavoura e pecuária, enquanto que o segundo se encarregava de tarefas domésticas junto aos senhores feudais. (ROSSÉS)

Por seu turno, o trabalho doméstico, no Brasil, reporta-se ao período colonial da escravização negra (Século XVI), no qual as mulheres negras tinham por atribuições a "organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas". E, durante séculos, até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea (13.5.1988), o serviço doméstico permaneceu nesses moldes, sem que houvesse o mínimo respeito aos direitos humanos dessa classe de obreiros.

A situação não mudou com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.1943), pois esse diploma excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, ainda que esses participassem de uma relação de emprego. Dispõe o artigo 7º, inciso I, do referido diploma:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for [sic] em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (grifei).

Somente em 1972, com a edição de sua própria lei, é que os empregados domésticos passaram a gozar de (parcos) direitos sociais, que até então não lhe eram conferidos.

Já com a Constituição Federal de 1988, constituiu-se um marco histórico na vida política e social do país; houve a efetiva busca aos princípios da liberdade e igualdade, já trazidos desde a Revolução Francesa de 1789. No artigo 7º da CF/88, foram arrolados os direitos sociais, sendo que, em seu parágrafo único restringiu apenas alguns aos domésticos. Em 2.4.2013, com a EC nº 72/2013, o rol de direitos foi estendido, a fim de "estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais".

3 A EC Nº 72/2013

Com a Emenda Constitucional nº 72/2013, derivada da Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010 (número na Câmara dos Deputados) e nº 66/2012 (número no Senado Federal), o parágrafo único do art. 7º da CF/88 passou a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).

Assim, somados aos direitos já tratados no tópico anterior, os domésticos passaram a ser beneficiados por:

a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);

b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);

c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);

d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;

e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);

f) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);

g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);

h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);

i) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de

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