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Pedido Contraposto E Reconvenção

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Por:   •  15/10/2014  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  439 Visualizações

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Diferenças entre Reconvenção e Pedido Contraposto

Do acima exposto, podemos analisar diversas divergências entre esses dois institutos. Enquanto que, a Reconvenção trata de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo, sendo considerada como demanda nova em processo já existente, destacando-se que não se limita aos fatos narrados na ação originária, sendo feita no prazo da Contestação em peça autônoma, contendo uma única sentença, o Pedido Contraposto, por sua vez, é feito dentro da própria Contestação, ou seja, não se configura pedido autônomo, só existe uma única relação processual e ele deve ser limitado aos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Importante salientar que não há obrigatoriedade de apresentar a Contestação.

Do cabimento em sede dos Juizados Especiais Cíveis

O Artigo 31 da Lei nº. 9.099/95 é expresso quanto à questão da Reconvenção nos Juizados Especiais Cíveis, evidenciando o seu não cabimento. Dessa maneira, o legislador proibiu a utilização da Reconvenção nos Juizados Especiais Cíveis, porém, criou o Pedido Contraposto, que garante o caráter de ação dúplice no procedimento sumaríssimo, exigindo menor formalidade que a Reconvenção nos procedimentos comuns.

O âmbito do Pedido Contraposto, de certo, é menor do que o da Reconvenção, pois, mesmo existindo a possibilidade de colacionar novos fatos, estes deverão estar estritamente conexos com a ação originária ou com o fundamento utilizado na defesa e ainda serem de competência do Juizado.

O Pedido Contraposto pode ser considerado uma matéria controvertida, pois o entendimento é de grande diversidade, vez que alguns doutrinadores consideram que a Lei nº. 9.099/95 não institui apenas esse instituto, como também o Pedido Dúplice. Ao contrário da maioria da corrente doutrinária, esses entendem que são institutos totalmente distintos, questionando de forma ferrenha a aplicabilidade fática do Pedido Contraposto. Seguindo o raciocínio desse entendimento no que tange às consequências, ou seja, ao julgamento do Pedido Dúplice e do Pedido Contraposto, estes institutos não se confundem. Enquanto que, em se tratando de Pedido Contraposto, a procedência de um implica necessariamente na improcedência do outro, o Pedido Dúplice, formulado pelo réu, pode ser julgado procedente mesmo que o pedido formulado pelo autor também o seja.

A diferença entre os dois é que o Pedido Dúplice é o pleito formulado pelo réu no bojo da Contestação, baseado nos mesmo fatos narrados na Inicial, enquanto o Pedido Contraposto é uma inovação trazida pela lei dos Juizados em que as partes, de forma independente, prestam suas queixas sobre os mesmo fatos, sendo julgadas numa só sentença, sem que haja a necessidade de contestar, em virtude da contraposição lógica dos pedidos. Ressalta-se que a aplicação rotineira nos Juizados Especiais Cíveis segue a corrente majoritária, porém, os institutos do “Pedido Dúplice” e do “Pedido Contraposto”, realmente são distintos juridicamente e não deveriam ser confundidos nos procedimentos sumaríssimos.

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