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Conceito de pedido contraposto

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Por:   •  15/10/2014  •  Artigo  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  739 Visualizações

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CONCEITO DE PEDIDO CONTRAPOSTO

O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.

Assim diz o artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

Portanto, entende pedido sobre contraposto Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “ ...faculta ao réu formular pedido em seu favor, com as mesmas limitações do artigo 3º quanto ao valor da pretensão, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido.

Esse pedido não pode ter alegação de fatos novos. Assim também entende Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “ Para admissão do pedido do réu, deverá o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático”.

No caso de desistência feita pelo autor e contenha pedido contraposto, o juiz fica impedido de se manifestar sobre esse pedido já que não se configura uma nova ação.

O autor poderá se manifestar sobre o pedido contraposto na mesma audiência, ou requerer a fixação de uma nova data, estando cientes todos os presentes. Natureza do pedido deduzido pelo réu nos procedimentos sumário e sumaríssimo. A técnica da contraposição de pedidos, se na forma é mais parecida com as ações dúplices, em sua essência apresenta maior proximidade ao instituto da reconvenção. Não há necessidade de apresentação do pedido em peça separada como na reconvenção, sendo ele apresentado em audiência, na oportunidade reservada ao oferecimento de contestação. Mas este aspecto meramente formal, consequência da vontade do legislador, não é suficiente para transformar as hipóteses de cabimento de pedido contraposto em ações dúplices.071 As ações dúplices têm esse caráter em decorrência das próprias peculiaridades do direito material deduzido em juízo, devendo-se rejeitar a idéia de que todas as hipóteses de cabimento de pedido contraposto configuram ações dúplices. "Nenhuma regra de processo, sequer a do art. 278, § 1°, é capaz de tornar simples ou dupla a ação material".1181

A formulação de pedido, por parte do réu, decorre de sua vontade, do exercício de seu direito de ação, e não das características do direito material. Nesse diapasão manifesta-se MILTON PAULO DE CARVALHO: "Não há, na atual previsão, a suposta actio duplex. Há processo cumulativo; há reconvenção''.

No entanto, se não há identidade entre ações dúplices e pedido contraposto, também não parece adequado afirmar que este tenha a natureza de reconvenção. Segundo JOEL DIAS FIGUElRA, “a contra-ação demandada pelo réu é uma espécie de reconvenção, limitada pelo valor da causa e pela matéria objeto da controvérsia e nos mesmos parâmetros oferecidos pelo autor.

A diferença entre uma e outra forma

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