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A CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.595 Palavras (11 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS

Autos n.

PADILHA - ME, já qualificado, por seus advogados e procuradores constituídos nos autos em epígrafe de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move ANACHE, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar hábil e tempestiva

CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO

pelos substratos fáticos e de direito que pede vênia para expor:

1. SINOPSE DA AÇÃO E PRETENSÃO DO AUTOR

Aduz o requerente que em setembro de 2010, oportunidade em que era candidato a deputado federal nas eleições daquele ano, seu comitê eleitoral, com inscrição própria junto à Receita Federal, CNPJ n. 12.190.501/0001-67, celebrou contrato de “locação de veículo sem condutor” com a empresa ora requerida.

Como prova de sua alegação, juntou aos autos (fl. 26), nota fiscal emitida pela requerida em nome da pessoa jurídica “Eleição 2010 Cláudio Pache Anache Dep. Federal”. Oportunidade em que assevera que a locação ocorreu conforme contratado e sem renovação posterior, com a devida quitação.

Menciona, também, que em novembro de 2010 recebeu uma intimação para pagamento da quantia de R$ 6.251,77 (Seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em seu nome, pessoa física, (fl. 27) alegando não ter celebrado qualquer contrato de locação com a empresa requerida, mas sim a pessoa jurídica “Eleição 2010 Cláudio Pache Anache Dep. Federal”, importância essa que já teria sido inclusive quitada, conforme nota fiscal apresentada (fl. 26).

Alega, ainda, que devido à falta de pagamento da importância acima mencionada, foi inscrito indevidamente junto ao SERASA, além de ter sido protestado no 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande-MS (fls. 28 à 30) pelo título não honrado.

Por fim, asseverou que não possui qualquer contrato pendente com a requerida, seja de pagamento ou em atraso, oportunidade em que ingressou com a presente demanda com objetivo de ver declarada a inexistência da quantia cobrada e protestada, bem com a exclusão de seu nome do SERASA, além de pleitear uma indenização por dano moral.

Feito esse resumo dos fatos e da pretensão do requerente, passa-se a análise dos fundamentos que embasam esta contestação.

2. FUNDAMENTOS DESTA CONTESTAÇÃO

2.1 CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO AUTOR PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA.

Diferente do que aduz o autor na peça inaugural e do que pretende fazer crer com os documentos juntados aos autos, em especial de que a relação jurídica foi firmada única e exclusivamente entre a pessoa jurídica “Eleição 2010 Cláudio Pache Anache Dep. Federal” e a locadora requerida, e de que não há qualquer importância a ser paga pela pessoa física do autor, posto esse não ter qualquer contrato de locação pendente com a requerida, tais alegações do autor não devem prevalecer diante das incontestáveis provas a seguir detalhadas.

O autor celebrou no ano de 2010, independentemente de ter sido naquele ano candidato a deputado federal e ter seu comitê eleitoral firmado contrato de locação com a requerida, 03 (três) contratos de locação de veículos em seu nome (pessoa física), respectivamente aos 19/08/2010, 18/09/2010 e 18/11/2010, (Docs. 01, 02 e 03) todos com duração mensal e ainda pendentes de pagamento.

Afim de melhor elucidar os fatos, demonstra-se abaixo de forma incontestável a relação jurídica firmada entre as partes:

Contrato Veículo Placa Data entrega Data devolução

9000502-1 Gol 1.0 4P HTD-3157 19/08/2010 18/09/2010

9000502-2 Uno 1.0 4P HTQ-3130 18/09/2010 18/10/2010

9000502-3 Uno 1.0 4P HTQ-3130 18/10/2010 18/11/2010

Observa-se nos contratos celebrados com o autor (Docs. 01, 02 e 03), que todos foram devidamente celebrados entre a pessoa física CLÁUDIO PACHE ANACHE, inscrito no CPF sob n. 352.789.357-15 e a empresa requerida, sem qualquer mediação da pessoa jurídica “Eleição 2010 Cláudio Pache Anache Dep. Federal”.

É de se notar, também, que a referida nota fiscal anexa aos autos pelo autor (fls. 26), cujo destinatário é unicamente as despesas oriundas do comitê de campanha da pessoa jurídica e não da pessoa física, é datada de 02/09/2010, data em que estava vigente o primeiro contrato mensal ajustado pela pessoa física (contrato n. 9000502-1) e que os demais contratos foram ajustados posteriormente a emissão da referida nota fiscal, refutando-se inquestionavelmente a alegação do autor de inexistência de débitos.

Dessa forma, verifica-se nos contratos anexados (Docs. 01, 02 e 03) a relação jurídica ajustada pelas partes e a consequente prestação do serviço pela requerida. Descabem, portanto, os argumentos lançados pelo autor afim de desvirtuar a demanda e sua obrigação incontestável e legal de honrar com o pagamento da locação usufruída.

2.2 CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPORTÂNCIA NÃO PAGA. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SERASA DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE REPAR PRESCRITO.

A relação jurídica existente entre as partes, oriunda dos contratos de locação celebrados (Docs. 01, 02 e 03), ampara a cobrança dos valores questionados pelo autor, dos quais tinha inegável conhecimento, tanto que afirmou ter recebido “...uma intimação para pagamento do valor de R$ 6.251,77 (Seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em nome da Pessoa Física do ora autor” (fls. 02), bem como por ter juntado aos autos o boleto bancário de cobrança da dívida, vencida e não paga, na importância de R$ 6.251,77 (Seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) (fls. 27).

Acresça-se,

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