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MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM CONTA

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Por:   •  7/10/2013  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  2.070 Visualizações

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EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª. REGIÃO DESTA COMARCA DE CUIABÁ-MT.

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

FGT, brasileiro, aposentado, portador do RG no. SSP/MT e CPF no., nascido aos 25/09/51, filho de, residente e domiciliado nesta cidade de Cuiabá-MT, à rua São Joaquim, no . 1047, apartamento nº 08, Bairro Centro Norte, por seu advogado devidamente constituído, “ut” instrumento de mandato incluso, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa., e sob a esteira do artigo 5º., inciso LXIX, do Texto Constitucional, “ex vi”, da Lei nº. 12.016 de 07/08/2009, em seu artigo 1º, “caput”, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR “ inaudita altera pars” CONTRA:

UPO, Exma. Sra. Juíza da Justiça do Trabalho, 9ª. Vara, 23ª. Região, com seu local de trabalho situado na AV. do CPA-Centro Político Administrativo, sede da Justiça do Trabalho, nesta cidade de Cuiabá-MT.

Pelas relevantes razões de fato e de direito abaixo articuladas:

e, desde que decorrentes do salário, são absolutamente impenhoráveis, DAS RAZÕES FÁTICAS

O impetrante em data de 09/03/2012, por ordem da impetrada, teve a sua conta salário nº. 00.032.956-8, agência nº 3325-1, Bairro Goiabeiras, Banco do Brasil S/A, bloqueada e no valor de R$ 9.321,83 (NOVE MIL TREZENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), ordem nº. 20120000607335, decorrente dos autos nº. 006.2005.009.23.00-1, em tramitação naquela vara e consoante a documentação. acostada.

Sem que haja necessário discussão do mérito, quanto a ação em curso naquela vara do trabalho, o impetrante recebe seus proventos de aposentadoria, traduzidos por salário, mensalmente e depositados na sua conta- salário, no valor de R$ 2.494,12 (DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DOZE CENTAVOS), (doc.anexo), posto que recebe proteção legal pela absoluta impenhorabilidade.

DAS RAZÕES JURÍDICAS

DA LEI ORDINÁRIA DE NATUREZA INFRA CONSTITUCIONAL- DA IMPENHORABILIDADE

Em harmonia com aquele entendimento, vislumbra-se frente às disposições contidas no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, que os valores recebidos a título de salário, seja por proventos de aposentadoria, pensões ou outra denominação jurídica, desta feita, não se sujeitando a toda e qualquer constrição judicial, tanto em primeira quanto em segunda instância e de qualquer natureza ou espécie.

DAS DECISÕES PRETORIANAS

Aliada à disciplina do comando ordinário de natureza infraconstitucional e àquele dispositivo retro descrito, os Tribunais desta Nação Continental também pacificaram o entendimento acerca da impenhorabilidade do salário, assim traduzido pelos arestos:

MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE CONTA SALÁRIO.

“Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor(servidora pública municipal), violou direito líquido e certo do executado.Com efeito, o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, qualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos funcionários públicos, salvo para o pagamento de prestação alimentícia.

A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego. Segurança que se concede parcialmente”.

(MANDADO DE SEGURANÇA no. 10972(AC 2003003558), SDI do TRF da 2ª Região, Rel. Nelson Nazar, j. 21.11.2002, unâmine, DOE 14.02.2003).

MANDADO DE SEGURANÇA- PENHORA DE CONTA SALÁRIO- IMPENHORABILIDADE

“São absolutamente impenhoráveis impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida.”

(MANDADO DE SEGURANÇA no. 10829( AC 200300311). SDI do TRT da 2ª Região, Relatora Sônia Maria Prince Franzini, J. 26.11.2002, unâmine, DOE 28.02.2003)

BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - PENHORA DE SALÁRIO.

“A conta corrente comprovadamente destinada a movimentação para recebimento e saque de salário, não pode ser bloqueada, tampouco ser penhorado o numerário nela existente, em face de violação ao inciso IV, do art.649 do Código de Processo Civil, que dispõe serem absolutamente impenhoráveis “os vencimentos do magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e “OS SALÁRIOS”, salvo para pagamento de prestação alimentícia.”

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