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Penhora On Line

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Por:   •  26/3/2014  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  377 Visualizações

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Resumo: A penhora “on line” é uma das grandes inovações utilizada no Direito

Processual Civil Brasileiro em consonância com o princípio constitucional da celeridade

processual e o princípio infraconstitucional da economia processual. Apesar das críticas

e posicionamentos contrários, sob a alegação de que a penhora “on line” violaria o

princípio infraconstitucional da menor onerosidade em face do devedor, o instituto vem

sido largamente utilizado nos feitos executórios com grande eficácia. O princípio da

proporcionalidade é o limitador da penhora “on line”, na medida em que o Juiz deverá

estar atento aos limites da constrição para ao mesmo tempo satisfazer o direito, não

agravar excessivamente o devedor. A legitimidade do instituto está escorada no

princípio da supremacia constitucional, bem como no novel Direito Constitucional que

confere ao princípio a natureza jurídica de norma jurídica. A terceira etapa da reforma

processual civil, embora não esteja atualizada quanto à linguagem, apresenta-se com

uma forma de propiciar mais celeridade processual, especificamente quanto à Lei nº

11.187/2005. A esse respeito, a penhora “on line” está em perfeita consonância com o

novo processamento das execuções, buscando a efetiva satisfação do direito. O novo

contexto constitucional que se apresenta reclama o surgimento de institutos inovadores,

como é o caso da Penhora “on line” com o escopo de evitar a prática de atos processuais

desnecessários e onerosos para as partes e ao Estado. Afinal de contas, a palavra de

ordem é a celeridade, razão pela qual com a Emenda Constitucional nº 45/2004 eligiu a

princípio constitucional a norma da celeridade processual, sem nenhum prejuízo dos

demais princípios constitucionais (o devido processo legal, a ampla defesa e o

contraditório).

Palavras-chaves: Penhora “on line”; Princípios Constitucionais; Direito Processual

Civil; Execução.

Sumário: 1. Origem do instituto; 2. Hipóteses de Cabimento; 3. Fundamentos do

Bloqueio “on line”; 4. Inovações do CPC; 5. Aplicação do instituto na terceira reforma

processual; 6. Conseqüências e/ou efeitos; 7. Conclusão; 8. Referências Bibliográficas.

1. Origem do instituto:

Inovando no meio Judicial, o Poder Judiciário Trabalhista foi quem deu

os primeiros passos pelo instituto da denominada penhora “on line”, em 2002, quando

foi firmado um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do

Brasil.

Ademais, a Lei Complementar nº 118/2005, ao dar nova redação a alguns

artigos do Código Tributário Nacional, acrescentou o art. 185-A que instituiu o instituto

da penhora “on line” no âmbito das execuções fiscais, por meio do sistema

BACENJUD.

A partir daí, os Tribunais dos Estados iniciaram a celebração de

convênios com o Banco Central, possibilitando aos Juizes o uso dessa ferramenta no

âmbito da Justiça Comum Estadual.

2. Hipóteses de cabimento:

Inicialmente cumpre conceituar o que é Penhora “on line”. Pois bem:

trata-se de um instituto processual de indisponibilização de bem infungível do devedor

com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo

de Execução Judicial ou Extrajudicial.

Incide alguns questionamentos quanto à possibilidade ou não da

aplicação do instituto da penhora “on line” como a primeira medida para a satisfação do

crédito exeqüendo, ou como a última medida processual a ser adotada, porém não há

vedação expressa no ordenamento jurídico quanto a uma ou outra hipótese mencionada.

Extrai-se da interpretação do Código de Processo Civil, que a utilização

da penhora “on line” somente é manuseada nos procedimentos das execuções por

quantia certa, ou seja, aqueles feitos em que há definição do valor exeqüendo (quantum

debeatur).

A aplicação da penhora “on line” como primeira medida processual é

plenamente admitida pela ordem legal vigente e será melhor esclarecida no tópico

seguinte.

3. Fundamentos do Bloqueio “on line”:

Faz-se mister, antes de debater os pontos essenciais do assunto,

esclarecer que o nome Penhora “on line” deve ser visto com certa atenção. Explico, por

oportuno, que o Juiz ao acessar o sistema do BACENJUD não realiza o ato processual

de constrição dos bens do devedor nominado de “penhora”.

De fato o que ocorre é um Bloqueio “on line”, onde o Juiz indisponibiliza

o valor exeqüendo em uma conta específica ou não, a partir da informação gerada pelo

CPF (Cadastro de Pessoa Física) junto ao Banco Central.

Nesse espeque, a partir

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