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Por:   •  8/11/2014  •  4.202 Palavras (17 Páginas)  •  490 Visualizações

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PESQUISA MACROAMBIENTE

LEGISLAÇÃO

www.anvisa.gov.br/ acessado em 20/03/07 20:47

Resolução nº 387, de 05 de agosto de 1999

(DOU 09/08/1999)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -. ANVS, no uso de suas atribuições e considerando:

a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados a aditivos alimentares (Resolução GMC nº53/98) ;

que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;

que é necessário aprovar o uso de Aditivos alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares", resolve:

Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES" , constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I – Aditivos Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.º 04 de 24/11/88, da Portaria DETEN/MS n.º 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.º 393 de 07/08/96, referentes aos seguintes alimentos: balas, caramelos, pastilhas, confeitos e similares; balas de goma e de gelatina; bombons e similares; gomas de mascar ou chicle; produtos de cacau; torrones; chocolates; alimentos com cacau para preparo de bebidas; coberturas, xaropes e seus pós para preparo; recheios e pós para preparo.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NE

ANEXO

"REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES".

Portaria n º 376, de 26 de abril de 1999

(DOU de 29/04/1999)

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e no menor nível para alcançar o efeito desejado (Portaria SVS/MS n.º 540/97);

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;

considerando que o aditivo INS 461consta da lista geral harmonizada do MERCOSUL;

considerando que foram avaliados toxicológicamente pelo JECFA, em 1989, que estabeleceu uma IDA de grupo "não especificada", o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF);

considerando que fazem parte da lista de aditivos permitidos para alimentos na Comunidade Européia (Diretiva 94/35/EC);

considerando o parecer do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1007, de 15 de dezembro de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º - Aprovar a INCLUSÃO DOS ADITIVOS INS 461 METILCELULOSE E INS 464 HIDROXIPROPIL METILCELULOSE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NAS FUNÇÕES ESPESSANTE E ESTABILIZANTE, de acordo com as condições abaixo mencionadas:

Art. 2º - Os aditivos devem atender especificações estabelecidas pelo "Food Chemical Codex", última edição.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Resolução - RE nº 68 de 14 de junho de 2002

D.O.U. de 17/06/2002

O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 724, do Diretor - Presidente, de 10 de Outubro de 2000,

considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;

considerando o art. 3.° do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de Outubro de 1969, resolve:

Art.1º Conceder o registro de alimento, registro único de alimentos e bebidas, registro de alimento e bebidas - importado, na conformidade da relação anexa.

Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução - RE nº 48, de 7 de março de 2001

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 724, do Diretor-Presidente, de 10 de outubro de 2000,

considerando o disposto no inciso II, do art.71 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000; publicado no DOU de 22 de dezembro de 2000.

considerando o art. 3.º do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolve:

Art.1º Conceder o registro de alimento, produto importado, registro único, modificação de fórmula e marca do produto, alteração do nome do produto, revalidação de registro e inclusão de marca, , na conformidade da relação anexa .

Art.2 º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DEMOGRAFIA

www.ibge.org.br acessado 20/03/07 21:03

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