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Petição Agravo

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Por:   •  19/3/2015  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

, brasileiro, casado, , portador de Id. nº SSP/RN, CPF/MF nº 149.037.334-81, residente e domiciliado no, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

do respeitável despacho interlocutório de fls. ...., que concedeu a LIMINAR pleiteada pela Impetrante, para suspender os efeitos da Portaria nº ...., até deslinde do feito, ou decisão modificativa, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em trâmite no Juízo da Comarca de ...., impetrado pela Professora ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., com endereço profissional na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Peças Transladadas:

a) Cópias de Decisão Agravada (fls. ....)

b) Cópia da Certidão respectiva de intimação (fls. ....)

c) Procuração outorgada ao Advogado do Agravante (doc. ....)

d) Cópia da Procuração outorgada ao Advogado da Agravada (fls. ....)

e) Diploma de Prefeito, do Agravante (doc. ....)

f) Cópia integral do Mandado de Segurança (doc. ....)

g) Cópia das informações prestadas ao Juízo (doc. ....)

DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

COLENDA CORTE

EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

Em data de 25 deAbril de 2013, a agravada ajuizou uma ação civil pública contra ato do Prefeito do Município de Serra de São Bento e do vereador João Paulino, alegando basicamente, violação aos princípios da administração pública.

Assim mesmo, o pedido da agravada foi atendido, com a concessão da medida liminar, que é vista no respeitável despacho interlocutório de fls. .../..., que ora se agrava.

DO DIREITO

Dados do acórdão

Classe: Agravo de Instrumento

Processo:

Relator: Luiz Cézar Medeiros

Data: 2003-02-24

Agravo de Instrumento n. , da Capital.

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO - APLICAÇÃO DO ART. 258 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO

1. As cominações inscritas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 possuem natureza sancionatória e são aplicadas em razão da afronta ao princípio da moralidade ou probidade administrativa e não necessariamente em função do valor do prejuízo causado. Assim, nas demandas fundadas no referido diploma legal, por não objetivarem um benefício econômico imediato, o valor da causa deve ser atribuído pelo autor, aplicando-se a regra do art. 258 do Código de Processo Civil.

2. Se o valor dado à causa não tem a eficácia de produzir qualquer efeito em relação aos direitos do réu, carece este de interesse processual para propor a correspondente impugnação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da Comarca da Capital, em que é agravante o Estado de Santa Catarina e agravado Arnaldo Diógenes Lopes de S. Thiago:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado, elevando o valor da causa nos autos de Ação de Improbidade Administrativa n., aforada contra Arnaldo Diógenes Lopes de S. Thiago.

O agravante afirma que o valor da causa a ser atribuído na ação por improbidade administrativa não tem conteúdo econômico definido, pois o objeto da demanda é reconhecer a afronta aos princípios da moralidade e probidade administrativa decorrente dos atos relativos aos contratos de mútuo que foram firmados entre o Estado de Santa Catarina e o Porto de São Francisco do Sul.

Sustenta ainda que inexiste no art. 259 do Código de Processo Civil uma parâmetro que sirva à fixação do valor da causa.

Não foi concedido o efeito suspensivo, frente a ausência de pedido nesse sentido.

O agravado defendeu a decisão objurgada e requereu a sua manutenção.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Doutor Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

VOTO:

O Código de Processo Civil se refere ao valor da causa como um dos requisitos essenciais da petição inicial (art. 282), tanto que na falta de sua indicação a inicial será indeferida (art. 284).

A fixação do valor da causa está regulamentada no art. 259 do Código de Processo Civil que assim dispõe:

"Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

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