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Petição De Agravo

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Por:   •  24/10/2013  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX.

APELAÇÃO Nº:

PROCESSO Nº:

MARIA DAS DORES, brasileiro, solteiro, servente, portador da carteira de identidade nº XXXXXX via SSP/__, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua xxxxx, Bairro: _____, CEP n° 49044-000, Aracaju/Se, por intermédio de seus advogados (instrumento procuratório em anexo), através da Assistência Judiciária, vem a presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, fazendo-o com esteio no art. 544 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis, pelos aspectos fáticos e jurídicos que em apartado passa a expor:

Nestes termos,

Pede deferimento.

Aracaju (SE), 09 de Outubro de 2013.

Advogado

OAB

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO XXXXXX

JUÍZO DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____

AGRAVANTE: XXXXXXX

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento que o nexo causal ensejador da responsabilidade civil implica reexame fático probatório. Acontece, nobres julgadores, que tal fundamento não merece prosperar conforme será adiante demonstrado.

I. DA SÍNTESE DA DEMANDA

O Agravante em março/2012 foi à Caixa Econômica Federal para contratar um cartão de crédito, o qual teve o pedido negado pela instituição devido a inscrição do seu nome no SERASA, fato este até então desconhecido e de grande surpresa para o Recorrente.

Após esse fato, dirigiu-se à CDL e retirou a Declaração de Inadimplência, quando constatou a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por ordem da demandada no valor de R$ 29.754,90 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).

Consta no registro de inadimplência duas outras negativações em seu nome, incluídas por financeiras, que também são totalmente estranhas ao seu conhecimento, onde foram ajuizadas ações em separado, com o mesmo objeto da presente demanda.

Cumpre salientar que o Agravante jamais firmou contrato com esta instituição financeira, logo inexiste a dívida e é totalmente indevida a inclusão de seus dados no registro de inadimplentes.

Acrescenta-se que o Agravante há uns três anos perdeu os documentos, mas depois de certo tempo, estes lhes foram devolvidos em sua própria residência.

MM. Julgador, sabendo-se que o Agravante não é devedor da Recorrida, é infundado a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA e como corolário seja o integrante do polo ativo indenizado pelos danos morais sofridos.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL

Da ofensa ao art. 105, III, “a” da CF/88

Vejamos o que reza a CF quanto ao dispositivo legal supracitado

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

Ou seja, analisando detidamente a lei, cabe ao Agravante demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal a quo feriu a legislação infraconstitucional, bem como que não desrespeitou a Súmula nº 7 do STJ e que a matéria encontra-se devidamente prequestionada.

Quanto ao primeiro requisito, esse é de fácil verificação, bastando para tanto analisar inicialmente o art. 14 do CDC, ao tratar da falha na prestação do serviço, e a sua consequência, disposta no art. 6º do CDC, que dispõe que é direito básico do consumidor a indenização por danos morais.

Ademais, supletivamente, a indenização buscada também tem amparo no art. 186 e 927, ambos do Código Civil.

Quanto ao prequestionamento da matéria, esta também se afigura presente, tendo em vista que o acórdão combatido abordou o mérito do presente recurso, a saber, se em caso de inclusão indevida e estando comprovada outras inclusões, também indevidas, tem direito o agravante a indenização por danos morais.

Cumpre salientar, que não há em que se falar em ofensa a súmula 7 do STJ, já que não busca o Recorrente discutir qualquer situação de fato, mas sim ver reconhecido o direito a indenização por danos morais pela inclusão indevida do seu nome. Some-se a isso que o Tribunal a quo já reconheceu como indevida a inclusão do nome do autor, apenas não tendo condenado a ré à indenização por danos morais.

Assevere-se a isso que quanto ao reconhecimento da ilicitude das outras inclusões no nome do autor, tramitou no Poder Judiciário os processos números: XXXXXXXX, os quais reconheceram a ilicitude e condenaram os responsáveis a indenização por danos morais, conforme se depreende das resenhas processuais em anexo.

Neste diapasão, deve o presente recurso deve ser conhecido.

III.. DOS PEDIDOS

Diante do exposto e com base nas decisões colacionadas, REQUER que seja conhecido o presente recurso e que no mérito lhe seja dado provimento para que seja reformada a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de XXXXX que negou seguimento ao recurso especial e que no mérito deste seja a Recorrida condenada a indenizar o Recorrente.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Aracaju/SE, 09 de Outubro de 2013

Advogado

OAB

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