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Peça Medida Cautelar Com Separação De Corpos

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Por:   •  22/9/2014  •  1.397 Palavras (6 Páginas)  •  342 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TATUAPÉ

Maria de Oliveira, portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., vem, por seu procurador infra assinado (doc. ....), à presença de V. Exa., com fulcro nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS

em face de Marcio de Oliveira , residente e domiciliada na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:

DOS FATOS:

1. Maria de Oliveira casada com Marcio de Oliveira, este cometido por doença infectogiosa se opõe ao pedido de separação de corpos pleiteado por Maria.

2. Casaram-se em 20/04/2000, pelo regime de comunhão parcial de bens e desse consórcio, nasceram (03) filhos com idade de 04 anos, de 05 anos e de 06 anos.

3. A família reside em um de seus imóveis no bairro do Tatuapé.

4. Após o casamento, o requerido contraiu tal doença que abalou o casamento do casal, diante dos fatos a esposa está com medo de ser acometida de uma lesão irreparável.

DO DIREITO:

A Emenda Constitucional número 66, de 13 de julho de 2010 deu nova roupagem ao § 6 do artigo 226 da Constituição Federal que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

5. A separação de corpos é regulada pela Lei nº 6.515, de 26.12.77, no seu art. 7º, a saber:

"Art. 7. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC)."

6. Autoriza o presente pedido a disposição contida no artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil:

"Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas;"

7. Tal medida cautelar tem por objetivo o afastamento de um dos cônjuges do lar comum, quando desaconselhável a coabitação e na iminência de lesão irreparável, física (infectogiosa) ou moral, tanto para os filhos como para o casal.

8. Em suma, quando a vida a dois se torna insuportável, a coabitação, até o momento de ser decretada a separação judicial, pode ser danosa para o casal, pois dividirão o mesmo teto dois litigantes. A existência dos filhos acaba por acirrar mais as animosidades, expondo-os a situações que marcam definitivamente seus caracteres, ainda em formação.

9. A separação de corpos, segundo a melhor doutrina, é medida acauteladora em favor do cônjuge que não tem mais condições de permanecer no lar comum, sem que lhe seja imputado o abandono, segundo ensina Yussef Said Cahali:

"Clóvis Beviláqua já havia observado que a separação dos cônjuges, como preliminar da ação, tem por fim a dissolução da sociedade conjugal, é uma providência que a razão aconselha, pelo inconveniente e até perigo de continuarem sob o mesmo teto os contendores no pleito judiciário. Para que os cônjuges tenham liberdade de ação, para tirá-los da situação de constrangimento, em que se achariam, e ainda, para que a irritação não tenha, nos encontros inevitáveis de quem habita a mesma casa, motivo para recrudescer e desmandar-se, é de razão que se separem, provisoriamente. E, para que não seja, nesse movimento, um ato de rebeldia contra a prescrição legal e as exigências da sociedade que impõem a vida em comum, aos que se uniram para a vida, o autor da ação de desquite deve pedir que se lhe permita deixar a habitação comum. 479" (in Divórcio e Separação, Revista dos Tribunais, 5ª ed., pag. 295, 1987).

10. E por ser medida acautelatória, que visa afastar a ameaça de lesão, iminente e irreparável, ao direito de um dos cônjuges, a separação de corpos deverá ser concedida o mais rápido possível.

11. Não é outro ensinamento do doutor Desembargador Yussej Said Cahali:

"Ante os fundamentos que a justificam, "a separação de corpos, como medida preparatória do desquite, é de ser antes concedida que negada". 480

Na separação provisória de corpos, como processo cautelar, a única prova a ser examinada é da existência do casamento, revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão sobre os fatos que devam ser apreciados e julgados na ação de separação judicial; a gravidade do fato que a legítima resulta, por prevenção legal, do enunciado da própria ação de dissolução da sociedade conjugal que vai ser proposta (ou já proposta, se a medida cautelar for incidente); devidamente instruído com a prova do casamento, solicitada a separação de corpos como preliminar da ação de separação definitiva ante o natural constrangimento que daí resulta, não é dado ao juiz negá-lo, pois este não pode substituir as partes na avaliação de existência, ou inexistência, do constrangimento, nem julgar se é, ou não, insuportável o convívio dos futuros litigantes; ..." (op. cit, pág. 295/296).

12. Dessa forma, a pretensão do requerente está amparada, não só pela lei, mas pela doutrina e jurisprudência unânimes de nossos tribunais, devendo ser acatada de plano.

DO CABIMENTO DA CONCESSÃO LIMINAR DA

SEPARAÇÃO DE CORPOS

13.

...

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