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Plano Petros 2

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Por:   •  20/2/2015  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  408 Visualizações

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PLANO PETROS-2

01- APRESENTAÇÃO

O Plano Petros-2 é um plano de previdência complementar criado pela Petrobras e pela Petros. Foi aprovado pelos órgãos governamentais competentes em 2007 e iniciou suas atividades no dia 1º de julho de 2007.

Um detalhe importante é que, em junho de cada ano, os percentuais mínimos das contribuições regular e de risco são recalculados pela Petros em função das mudanças ocorridas em seu salário, idade, tempo de vinculação à previdência social e do grupo familiar. E o segurado pode rever seu nível de contribuição, em função do valor de benefício desejado.

Como participante do Plano Petros-2, o segurado terá as seguintes vantagens:

Contribuição Paritária: a Patrocinadora fará contribuições mensais de igual valor ao das suas contribuições;

Contribuições Facultativas: O segurado poderá fazer contribuições mensais ou esporádicas para aumentar o valor do seu benefício;

Conta Individual: O segurado poderá acompanhar a evolução dos recursos que custearão o seu benefício futuro, decorrentes das suas contribuições, mais as contribuições da sua Patrocinadora;

Desligamento: o plano oferece várias opções de utilização de seus recursos, no caso de perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aposentadoria;

Vantagens fiscais: os rendimentos obtidos através das aplicações financeiras do plano e acumulados na sua Conta Individual não sofrerão incidência do Imposto de Renda, o que possibilitará uma rentabilidade líquida muito maior do que em qualquer outro investimento. Além disso, haverá a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IR as contribuições feitas por você para o plano. A dedução está limitada a 12% do seu rendimento tributável e representa redução do imposto a pagar;

Tributação: O segurado escolherá o regime tributário a que seu benefício estará sujeito, no futuro, e poderá auferir vantagem fiscal.

02- A PETROS

O Plano Petros-2 é administrado pela Petros, uma entidade de previdência complementar que paga benefícios em dia desde1970.

Como não tem que remunerar acionistas, todos os resultados obtidos pela Petros com as aplicações financeiras são canalizados para os Participantes e Assistidos dos planos de benefícios.

Sua estrutura organizacional é constituída pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, cujos membros representam as Patrocinadoras e os Participantes e Assistidos, e pela Diretoria Executiva.

Hoje, a Petros é a segunda entidade de previdência complementar do País, tendo portanto grande experiência nesse mercado. A Fundação paga benefícios de aposentadoria e pensões para Participantes e Beneficiários em todo o Brasil.

A Petros é fiscalizada pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

03- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO PLANO

Durante todo o período em que o segurado estiver trabalhando e contribuindo para o Plano Petros-2, as contribuições destinadas ao seu benefício futuro serão acumuladas na sua própria Conta Individual, cuja rentabilidade terá como base os resultados dos investimentos realizados pela Petros.

Ainda durante o período em que estiver acumulando recursos na Conta Individual, o segurado terá cobertura para os riscos de doença, invalidez, morte e reclusão e obterá amparo até mesmo nas situações mais inesperadas que possam ocorrer.

O Plano Petros-2 é baseado no conceito de parceria. Por isso, é custeado pelo segurado e pela sua Patrocinadora.

04- VALOR DE REFERÊNCIA DO PLANO - VRP

No Plano Petros-2, existe uma unidade monetária denominada Valor de Referência do Plano (VRP), que é fixada para a apuração dos limites estabelecidos no Regulamento.

O VRP será utilizado para a definição dos valores de contribuições e para o estabelecimento dos valores mínimos assegurados pelo plano.

O VRP é reajustado em junho de cada ano. Em junho de 2014, seu valor corresponde a R$ 240,95.

Veja no quadro abaixo os valores proporcionais do VRP que serão utilizados na aplicação do regulamento:

05- BENEFÍCIOS

O Plano Petros-2 prevê benefícios de duas naturezas: programados e de risco. Os benefícios programados representam a sua Aposentadoria Normal.

Já os Benefícios de Risco têm origem nos eventos de reclusão, doença, invalidez ou morte do Participante.

Veja o esquema a seguir:

06- DAS CONTRIBUIÇÕES

AS Contribuições ao PLANO PETROS-2 se classificam em:

1. Contribuição Regular: com periodicidade mensal e subdividida em:

a) Contribuição Básica: obrigatória, destinada a prover o custeio básico das Aposentadorias e Pensões;

b) Contribuição Variável: aplicada nos termos do inciso II do artigo 37, destinada a prover o custeio adicional das Aposentadorias e Pensões;

c) Contribuição de Riscos: obrigatória, destinada a prover o custeio do Auxílio-Doença, do Auxílio-Reclusão e do Pecúlio por Morte, bem como da Garantia Mínima prevista no artigo 67;

d) Contribuição Administrativa: obrigatória, destinada a prover o custeio administrativo do Plano.

2. Contribuição Facultativa: opcional, com periodicidade mensal ou efetuada em parcela única, a critério do Participante, e destinada a majorar os valores das Aposentadorias e Pensões:

3. Contribuição Especial: opcional, a critério do Participante, com periodicidade mensal e destinada a prover custeio adicional das Aposentadorias e Pensões dos Participantes Patrocinados que exercem atividade reconhecida como especial pela Previdência Social;

4. Contribuição Extraordinária: subdividida em:

a) Contribuição Serviço Passado: obrigatória, com periodicidade mensal durante o período previsto no Plano de Custeio e destinada ao pagamento do Serviço Passado previsto na Seção I do Capítulo X;

b) Contribuição Adicional: obrigatória, quando instituída, com periodicidade mensal, ressalvadas as situações previstas nos incisos 1º e 2º do artigo 45, e destinada a suportar a cobertura de eventual desequilíbrio do Plano;

c) Contribuição de Terceiros: com periodicidade determinada por ocasião da sua instituição, destinada a recepcionar os recursos previstos no inciso IV do artigo 30.

Parágrafo único. A Contribuição Serviço Passado poderá ser aportada de forma divergente da prevista na alínea “a” do inciso IV, desde que acordada entre a Patrocinadora e a PETROS.

07- Da Elegibilidade

APOSENTADORIA NORMAL

A Aposentadoria Normal poderá ser requerida pelo Participante Ativo que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Mínimo de 60 contribuições mensais ao plano;

b) Término do vínculo empregatício com a Patrocinadora;

c) Concessão do benefício equivalente junto à Previdência Social;

A Aposentadoria Normal poderá ser antecipada, desconsiderando-se a exigência da concessão do benefício junto à Previdência Social, desde que o Participante detenha idade mínima de 50 anos.

No requerimento da Aposentadoria Normal, o segurado poderá optar por receber, à vista, até 100% dos saldos das suas Subcontas Facultativa e Valores Portados. A Aposentadoria Normal será concedida de acordo com a sua escolha por uma das seguintes formas de renda:

• Renda vitalícia

• Renda por prazo indeterminado

O valor inicial da Aposentadoria Normal será calculado, atuarialmente, pela conversão, em benefício, do seu saldo da Conta Individual, independentemente da forma de renda escolhida.

No caso da opção pela renda vitalícia, a Aposentadoria Normal será reajustada pelo IPCA no mês de junho de cada ano.

Já a renda por prazo indeterminado será recalculada atuarialmente, pela conversão, em benefício, do seu saldo da Conta Individual remanescente, também no mês de junho de cada ano.

Caso o valor da renda por prazo indeterminado venha a se tornar inferior a 1/2 Valor de Referência do Plano (VRP), o Assistido receberá o saldo remanescente na Conta Individual do Participante, em parcela única, e o benefício será extinto.

O Plano Petros-2 prevê um valor mínimo para Aposentadoria Normal – Valor Assegurado - destinado exclusivamente aos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados.

O Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal corresponde ao menor valor entre:

• 30% do Salário de Contribuição Médio do Participante, proporcionalizado a 1/360 para cada mês de vinculação do Participante ao plano, limitado a 360/360;

• O equivalente a 10 VRP (Valor de Referência do Plano).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O Plano Petros-2 prevê um valor mínimo para Aposentadoria por Invalidez – Valor Assegurado - destinado aos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições de elegibilidade:

• Detiverem, no mínimo, 12 meses de vinculação ininterrupta ao Plano na data da ocorrência do evento gerador do benefício;

• Não preexistência do evento gerador do benefício, em relação à inscrição do Participante no plano.

A Aposentadoria por Invalidez poderá ser requerida pelo Participante Ativo que estiver recebendo a Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social.

No requerimento da Aposentadoria por Invalidez, pode-se optar por receber, à vista, até 100% dos saldos das suas Subcontas Facultativa e Valores Portados, pagos em parcela única.

A Aposentadoria por Invalidez será paga sob a forma de renda vitalícia, apurada atuarialmente, pela conversão, em benefício, do saldo da Conta Individual.

O Valor Assegurado para a Aposentadoria por Invalidez será apurado na data de início do benefício e corresponderá ao maior valor entre:

• 80% da diferença entre o valor do Salário de Benefício do Participante e o valor da prestação mensal da Aposentadoria por Invalidez concedida pela Previdência Social;

• O Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal, considerando, entretanto, 36 meses como tempo mínimo de vinculação do Participante ao plano e a apuração do Salário de Contribuição Médio, na qual cada Salário de Contribuição estará limitado a 60 VRP do mês a que se refere.

PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE ATIVO

A Pensão por Morte do Participante Ativo poderá ser requerida pelo Beneficiário, inscrito pelo Participante no Plano, que esteja recebendo a correspondente pensão por morte junto à Previdência Social.

O valor da prestação mensal da Pensão por Morte do Participante Ativo será calculado atuarialmente, pela conversão, em benefício, do saldo da Conta Individual do Participante e pago sob a forma de renda vitalícia.

Na concessão da Pensão por Morte do Participante Ativo, o Plano Petros-2 prevê um valor mínimo para Pensão por Morte de Ativo – Valor Assegurado - destinado exclusivamente aos Beneficiários dos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados, cujo valor corresponde ao maior valor entre:

• 72% da diferença entre o valor do Salário de Benefício do Participante e o valor da prestação mensal da Pensão por Morte concedida aos Beneficiários pela Previdência Social;

• 90% do Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal, considerando 36 meses como tempo mínimo de vinculação do Participante ao plano e a apuração do Salário de Contribuição Médio, na qual cada Salário de Contribuição estará limitado a 60 VRP do mês a que se refere.

PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE ASSISTIDO

A Aposentadoria Normal e a Aposentadoria por Invalidez serão convertidas em Pensão por Morte do Participante Assistido, por ocasião do falecimento do Participante.

Para requerer a Pensão por Morte do Participante Assistido, o Beneficiário, inscrito pelo Participante no Plano, deverá estar recebendo a correspondente Pensão por Morte junto à Previdência Social.

O valor da prestação mensal da Pensão por Morte do Participante Assistido:

• Por Aposentadoria por Invalidez ou por Aposentadoria Normal concedida sob a forma de renda vitalícia:

- corresponderá a 90% do valor da prestação mensal que seria devida ao Participante.

• Por Aposentadoria Normal concedida sob a forma de renda por prazo indeterminado:

- corresponderá ao valor apurado atuarialmente pela conversão, em benefício, do saldo

remanescente na Conta Individual do Participante.

As prestações mensais da Pensão por Morte serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários do Participante.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O Auxílio-Reclusão será devido exclusivamente ao Beneficiário do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado que estiver detento e que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

• Ausência de preexistência do evento gerador do benefício, em relação à inscrição do Participante no plano;

• Recebimento do Auxílio-Reclusão junto à Previdência Social;

• Mínimo de 12 meses de efetiva vinculação do Participante ao plano na data da ocorrência do evento gerador do benefício.

O Auxílio-Reclusão será pago na forma de renda mensal em valor monetário por prazo determinado, e o valor da sua prestação mensal corresponderá a 80% da diferença, quando positiva, entre o Salário de Benefício e o valor do Auxílio-Reclusão concedido pela Previdência Social.

PECÚLIO POR MORTE

O Pecúlio por Morte será devido em decorrência do falecimento do Participante Patrocinado, Autopatrocinado ou Assistido, e o seu valor corresponderá a:

• No caso de falecimento de Patrocinado ou Autopatrocinado: 10 vezes o valor do Salário de Benefício do Participante, apurado na data do seu falecimento e limitado a 600 VRP.

• No caso de falecimento de Assistido por Auxílio-Doença, Auxílio-Reclusão ou Aposentadoria por Invalidez: 10 vezes o valor do Salário de Benefício que o Participante detinha na data de início do benefício, corrigido pelo IPCA, e limitado a 600 VRP.

• No caso de falecimento de Assistido por Aposentadoria Normal: 10 vezes o valor do Salário de Benefício que o Participante detinha na data de início do benefício, corrigido pelo IPCA, limitado a 600 VRP, e proporcionalizado a 1/360 para cada mês de contribuição do Participante ao plano, na condição de Patrocinado ou Autopatrocinado, limitado a 360/360.

A elegibilidade ao Pecúlio por Morte está condicionada ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições:

• Ausência de preexistência do evento gerador do benefício, em relação à inscrição do Participante no plano;

• 12 meses de efetiva vinculação do Participante ao plano na data da ocorrência do evento gerador do benefício.

Nos casos em que o falecimento do Participante seja decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o valor do Pecúlio por Morte e do seu limite serão duplicados.

O Pecúlio por Morte será rateado nas proporções determinadas pelo Participante, ou em partes iguais na hipótese de inexistência dessa determinação, e pago em parcela única aos seus Beneficiários e Designados.

Referências

Disponível em:

https://www.petros.com.br/PortalPetros/faces/Planprev/pvc/psp/Pp2/pp2conplan?_adf.ctrl-state=fldhvcq1m_4&_afrLoop=716030666908869

https://www.petros.com.br/cs/groups/public/documents/documento/bwvu/dg9f/~edisp/regulamento_pp2.pdf

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