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Pne(portadores De Necessidades Especiais)

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Por:   •  26/8/2014  •  9.314 Palavras (38 Páginas)  •  598 Visualizações

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Introdução.

Com o propósito de compreender a importância do trabalho na vida das pessoas com necessidades especiais para que estas se sintam participando ativamente como sujeitos de direitos e pertencentes a um grupo social; como também auxiliar profissionais da área da educação a entenderem as dificuldades encontradas por estas pessoas para a sua inclusão no mercado de trabalho rompendo com o mito social de que eles são improdutivos, elaborou-se este artigo científico de revisão.

Considerando que o trabalho colabora no processo de estruturação e formação do

mundo psíquico do adulto influenciando sua autoestima e garantindo-lhe respeito como cidadão, precisa fazer parte da vida das pessoas com deficiência para que não se sintam vivendo à margem da sociedade como pessoas incapazes e improdutivas. A ruptura dessa visão ultrapassada de incapacidade que não permite que haja uma verdadeira inclusão social destas pessoas precisa começar na escola, já que as crianças vão se estruturando e se preparando para o mundo do trabalho através do brincar. Visando atender a essa necessidade, foi elaborado o presente artigo para auxiliar os profissionais da educação a compreenderem a importância do trabalho para a inclusão social das pessoas com deficiência e a necessidade de iniciar desde cedo à preparação das crianças para a aceitação das diferenças, que não impedem o ingresso de ninguém ao mercado de trabalho.

1. Primeira Lei de Integração dos PNES.

A proteção legal das pessoas com deficiência no Brasil tem início em 17 de outubro de 1978 com a Emenda Constitucional número 12, de autoria do então deputado federal Thales Ramalho, que, a despeito de suas poucas palavras e de seu caráter genérico, foi muito importante porque reconheceu a existência civil dessas pessoas (“É assegurado aos deficientes à melhoria de sua condição social e econômica, especialmente mediante: I – educação especial e gratuita; II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; III – proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e salários; IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos”).

Desde 1982, a partir de um encontro de entidades nacionais, no dia 21 de setembro é comemorado o Dia Nacional de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência. Apesar disso, a data foi aprovada apenas em 2005, quando a lei que a instituiu foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de julho (lei 11.133/05). O mês de setembro e o dia 21 foram escolhidos por causa da Primavera, que começa nesse dia que também é o Dia da Árvore – tudo para representar o nascimento de reivindicações de cidadania e participação plena na sociedade.

1.1 Lei 7.853

Depois da iniciativa de Thales Ramalho, a primeira lei abrangente e completa de defesa dos direitos das pessoas com deficiência brasileiras é a 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”.

1.2 Leis e Cotas para PPNES.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregada deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2%

II – de 201 a 500 empregados 3%

III – de 501 a 1.000 empregados 4%

IV – de 1.001 em diante 5%

Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

De acordo com o Decreto 914/1993 pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A legislação estabelece ainda que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos.

1.3 LEGISLAÇÃO.

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Na verdade a própria CF/88 já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

• A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

• A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

• A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

• Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

• De construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência

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