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Poder Familiar

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Por:   •  13/10/2013  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  565 Visualizações

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CURSO DE DIREITO Civil VIII

8° SEMESTRE

ATPS - Etapa 1: Poder Familiar

Passo fundo/ RS, Setembro de 2013.

Passo 2

Responder as questões propostas apontando, quando pertinentes, a respectiva fundamentação legal.

⦁ Segundo a doutrina, qual o conceito de Poder Familiar e quais suas principais características?

Poder familiar é a nomenclatura utilizada para substituir o antigo ‘”pátrio poder”, Maria Helena Diniz afirma que se trata de “um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa do filho menor emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho”. (Maria Helena Diniz, 2011, p.588, vol5).

Já para Carlos Roberto Gonçalves poder familiar “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante á pessoa e aos bens dos filhos menores. Já as principais características, possui um múnus publico, pois cabe ao Estado estabelecer normas para o seu exercício interessando o seu bom desempenho, não pode ser irrenunciável é também imprescritível só podendo o genitor perder seu exercício conforme as normas estabelecidas em lei”. (Gonçalves, Carlos Roberto, direito civil brasileiro, volume 6, Direito de Família-10. Ed São Paulo: saraiva 2013 pag. 415).

O poder familiar é instituído buscando maior interesse dos filhos e da família de modo amplo e não em proveito dos pais, no Artigo 226, § 7º da Constituição Federal, onde fica evidenciado o princípio da paternidade responsável, já no Código Civil de 1916, a expressão “pátrio poder’’ era exercido exclusivamente pelo pai, já no atual Código Civil é responsabilidade de ambos e no seu artigo 1.630 diz que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”“. Desse modo, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo-se nessa idade o poder familiar, ou antes, no caso de ocorrer à emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil.

2) O artigo 1.631 do Código Civil dispõe que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercera com exclusividade”. Tendo em vista o texto legal transcrito, é correto afirmar que o poder familiar está necessariamente vinculado ao casamento? Justifique.

Sim, em tese, pois há amparo legal em nossa CF art. 5° I e 226 §5, pois é responsabilidade de ambos os pais atuarem na formação e educação dos filhos, porém não somente a vinculação ao casamento responsabiliza os pais que caso vivam em união estável ou mesmo que a criança tenha sido gerados em uma “aventura” ambos terrão responsabilidade perante a criança independente de como foi e caso haja divergência entre os pais no tocante á educação dos filhos poderá recorrer ao judiciário.

3) Descrever os direitos e deveres que incubem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores.

Tais direitos e deveres estão discriminados no art. 1634 do CC e seus incisos:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

4) Como o CC disciplina os atributos na ordem patrimonial dos filhos e o poder familiar?

Os pais perante o CC são os administradores no tocante aos bens (enquanto menores e não emancipados), já os filhos são os possuidores de usufruto, tratando desse assunto do art.1689 a 1693 do CC, fixado desse modo à ordem patrimonial dos filhos e o poder familiar.

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens, havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial. 

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição

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