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CARACTERÍSTICAS E LIMITES DO PODER FAMILIAR

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Por:   •  12/8/2013  •  3.406 Palavras (14 Páginas)  •  971 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS E LIMITES DO PODER FAMILIAR

Carla Marianny Soares Wutke

Orientador Ageu Cavalcante Lemos Júnior

Resumo: Trata-se de um estudo sobre o poder familiar que possui suas origens no direito romano e que vem acompanhando as mudanças da sociedade, sobretudo da família. O poder familiar tratado no antigo Código de 1916 como pátrio-poder, está regulado também no Estatuto da Criança de do Adolescente. Analisar-se-á as principais características do instituto, com abordagem histórica da evolução de seu conceito, de sua titularidade e conteúdo. Descrever-se-á situações em que é extinto e os casos em que o juiz poderá suspendê-lo ou destituí-lo. Traçar considerações sobre os limites que o Estado impõe aos genitores no exercício deste encargo. Por fim, apresentar a proposta de mudança legislativa que visa proibir qualquer tipo de violência contra os menores.

Palavras chave: poder familiar, características, limites.

1 INTRODUÇÃO

A família é a base de todos os indivíduos que compõem uma sociedade. É ela que tem o papel fundamental de proporcionar um desenvolvimento saudável dos menores para, no futuro, formar cidadãos de bem. Nesse sentido o estudo do poder familiar torna-se muito importante porque é através do seu adequado exercício que se alcança esse resultado.

Na evolução da estrutura familiar o poder de dirigir a educação dos filhos foi se alterando e deixou de possuir um aspecto absoluto em que todas as decisões se concentravam nas mãos do pai passando a ser dividido com a mãe, sempre com o intuito de proteger os interesses dos filhos. Enquanto menores são eles carecedores de alguém que lhes proteja, que lhes assista ou represente em juízo, que administre seus bens e naturalmente são os pais as pessoas mais indicadas para exercer tal papel.

Dessa forma faz-se necessário um estudo sobre o poder familiar, seu exercício e também seus limites porque a autoridade dos pais não é ilimitada e o Estado ao mesmo tempo em que impõe o dever de cuidado também estabelece regras para resguardar os filhos, prevendo situações em que poderá haver suspensão ou em casos extremos a destituição do poder familiar.

2 PODER FAMILIAR

2.1 Origem e conceito

A origem do instituto do poder familiar remonta ao Direito Romano que o denominava de patria potestas em que o chefe de família detinha poder absoluto sobre os filhos. Esse poder que o pater tinha sobre o direito de vida e de morte do filho era chamado jus vitae et necis, que permitia ao mesmo dispor da vida do filho podendo puni-lo, vendê-lo, entregá-lo como indenização e até mesmo matá-lo.

Segundo Venosa (2005) essa concepção absoluta que excluía a capacidade de direito dos filhos foi se alterando com o decorrer dos anos, sendo que na Idade Média a noção romana de pátrio poder foi confrontada com a compreensão mais branda da autoridade paterna trazida pelos povos estrangeiros.

Foi o Cristianismo que influenciou fortemente a mudança na concepção da família, ainda assim o nosso Código Civil de 1916 trazia em seu texto um extremado patriarcalismo em que o poder sobre a pessoa dos filhos se concentrava nas mãos do pai.

A primeira mudança legal foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 6º. Do texto constitucional infere-se que o poder de criação e educação dos filhos antes conferido somente ao pai, por esse motivo denominado “pátrio poder”, passou a ser dividido com a mãe.

Com o advento do Código Civil de 2002, houve a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”, tendo o instituto um caráter de proteção dos filhos, sendo entendido como um munus público que deve ser exercido pelos pais em favor de sua prole.

Assim, Diniz (2002) conceitua poder familiar como sendo o conjunto de direitos e obrigações exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

2.2 Titularidade do poder familiar

No Código Civil de 1916 o pátrio poder era atribuído ao pai, e somente na falta ou impedimento do chefe da sociedade conjugal passava a ser exercido pela mulher. Posteriormente, com o advento da Lei n. 4.121/62, o Estatuto da Mulher Casada, houve alteração no dispositivo referente ao pátrio poder, em que este passaria a ser exercido com a colaboração da mulher, mas com a ressalva de seu parágrafo único que nos casos de divergência, prevaleceria a decisão do pai, podendo a mãe recorrer ao juiz.

A igualdade completa na titularidade e exercício do poder familiar só ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos de maneira igualitária.

Posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu que o pátrio poder deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. Finalmente, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ouve a alteração do diploma civil que determina, em seu art. 1.631 que compete aos pais o poder familiar.

Importa ressalvar que conforme estabelece o art. 1.632 do Código Civil, as relações entre pais e filhos não são alteradas pela separação judicial, pelo divórcio ou dissolução da união estável. O poder familiar continua a ser exercido pelos pais, ainda que a guarda seja deferida a apenas um deles. Não existe perda nem suspensão do poder familiar em tais situações, assim como nos casos do art. 1.636 em que o pai ou a mãe contrai novas núpcias ou estabelece união estável. Também nesses casos não perderão os direitos inerentes ao poder familiar, exercendo-os sem interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Já nos casos em que o filho não é reconhecido pelo pai, a mãe exerce com exclusividade o poder familiar, com exceção dos casos em que for ela incapaz quando deverá ser nomeado tutor ao menor.

2.3 Características do poder familiar

O poder familiar possui várias características, mas algumas se destacam essencialmente. Em primeiro lugar é um encargo, também denominado munus público. O art. 227, caput, da Constituição Federal determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar a criança e ao adolescente o

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