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Pratica Integradora 8.1

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Por:   •  8/11/2013  •  2.267 Palavras (10 Páginas)  •  148 Visualizações

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ETAPA 1 - Elaboração do contrato social da empresa

CONTRATO SOCIAL

Contrato de constituição de sociedade limitada

PEDRO SOUZA, brasileiro, nascido em 22/03/1983, natural de São Paulo/SP, solteiro, administrador, portador do RG nº 05.050.505-X e CPF nº 888.888.888-88, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, nº 528, apto. 1, CEP: 99999-099, na cidade de Ribeirão Preto/SP, e PAULO SOUZA, brasileiro, nascido em 09/08/1979, natural de São Paulo/SP, solteiro, administrador, portador do RG nº 07.070.707-X e CPF nº 999.999.999-99, residente e domiciliado na Rua Guaraní, nº 340, CEP: 99999-099, na cidade de Ribeirão Preto/SP, têm entre si, justos e contratados a constituição de sociedade limitada que será regida pela Lei nº 10.406/02 e pelas seguintes cláusulas:

I

DO TIPO DE SOCIEDADE

A sociedade é EMPRESÁRIA, do tipo LIMITADA, dela fazendo parte como sócios:

I – Pedro Souza

II – Paulo Souza

II

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL E SEU USO

A sociedade gira sob a denominação social de “SOUZA’S CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES “B” LTDA”, podendo assinar pela sociedade, ambos os sócios.

III

DO OBJETIVO SOCIAL

A sociedade tem como objetivo a exploração do ramo de prestação de serviços de ensino para a formação de condutores.

IV

DA SEDE SOCIAL

A sociedade tem sua sede instalada na Rua Olavo Bilac, nº 765, Ribeirão Preto/SP, podendo, entretanto, abrir ou fechar filial em qualquer parte do território nacional, com ou sem capitais autônomos para os devidos fins.

V

DO CAPITAL SOCIAL

O capital da sociedade é de R$ 147.500,00, totalmente integralizado, dividido em 147.500 (cento e quarenta e sete mil e quinhentas) quotas, no valor de R$1,00 (um real) cada uma, subscritas e integralizadas entre os sócios, da seguinte forma:

PEDRO SOUZA. ..................... 73.750 quotas...................................... R$ 73.750,00

PAULO SOUZA. ..................... 73.750 quotas...................................... R$ 73.750,00

§1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1052 do Código Civil, Lei 10.406/02.

§2° - Os sócios são obrigados ao cumprimento da forma e prazo previstas para a integralização de suas quotas, e aquele que deixar de fazê-lo deverá ser notificado imediatamente e no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo pagamento da mora.

§3º - Verificada a mora poderá o outro sócio tomar para si ou transferir para terceiros as quotas do sócio remisso, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora na base de 1% ao mês, as prestações não cumpridas e mais despesas se houver.

§4º - A nenhum dos sócios é permitido vender, ceder, transferir ou alienar sob qualquer título, as quotas de capital que possuírem na sociedade, sem o consentimento por escrito dos outros sócios, que em igualdade de condições, terão sempre direito de preferência na aquisição das mesmas.

VI

DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE

A sociedade tem sua duração por tempo indeterminado, podendo entretanto, ser dissolvida a qualquer época, uma vez observada a legislação em vigor.

VII

DA ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade será exercida única e exclusivamente pelos sócios, os quais receberão a denominação de administrador e agirão com poderes e atribuições de realizar todas as operações para a consecução do maior incremento dos negócios sociais, representando a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicial.

§1º - Compete ao administrador exercer as atribuições que a lei confere às Sociedades Limitadas, para a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade, o qual assina pela empresa, nos movimentos bancários, financiamentos e demais documentos que envolvam numerários e isoladamente, na parte fiscal, comercial, contratos e documentos de qualquer natureza, ficando-lhes vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais, tais como, fianças, avais, endossos ou abonos, quer em favor deles, sócios, quer em favor de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios.

§2º - A administração da sociedade poderá também, ser exercida por administradores não sócios, especialmente contratados, nos termos do artigo 1012 do Código Civil.§3º - O administrador designado em separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse do Livro de Atas de Administração, nos trinta dias seguintes à designação, sob pena de esta se tornar sem efeito.

§4º - Nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os administradores são obrigados a prestar aos sócios, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o resultado econômico.

VIII

DA RETIRADA DE PRO-LABORE

Os sócios Pedro Souza e Paulo Souza têm direito a uma retirada mensal a título de pro-labore, cujos níveis e valores serão fixados de comum acordo e levados a débito da conta de despesas gerais da sociedade.

IX

DAS REUNIÕES

(vide art. 70 da LC nº 145/06)

As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, devendo ser convocada pelos administradores.

§1º - A reunião torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela, conforme § 3º do artigo 1072.

§2º - Ficam dispensadas as formalidades previstas nos artigos 1074, 1075, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1078, e § 3º do artigo 1152, todos do Código Civil para a realização da reunião anual de quotistas.

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