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Pratica Penal IV

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Por:   •  6/11/2013  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA ÚNICA DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM

Processo número: (...)

Mariano, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dentro do prazo legal, por meio de seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional na Rua Fileuterpe, número 250, Centro, Teresópolis, Rio de janeiro, CEP: 25977-100, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal condenatória por roubo que lhe move o Ministério Público,apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS

Em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

PRELIMINARMENTE:

Em uma análise superficial dos autos, verifica-se a existência de grave violação ao direito de defesa, constitucionalmente conferido ao réu.

Embora regularmente citado o réu não apresentou resposta preliminar obrigatória. Ainda assim e ao arrepio do que dispõe artigo 396, parágrafo 2º do CPP o feito prosseguiu normalmente, motivo pelo qual merece ser decretada a nulidade processual, garantindo-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais direitos são amparados constitucionalmente de modo que não se pode admitir violação de cunho tão grave.

DO MÉRITO:

Como restará demonstrado, Mariano não participou do referido crime que lhe fora imputado.

Data vênia, pautar acusação de cunho tão grave em elementos informativos tão frágeis não é razoável.

Ora, da narrativa trazida pelo ilustre parquet, surgem muitas indagações, como por exemplo: Onde está a suposta arma que Mariano teria utilizado? ; se existe concurso de pessoa onde estão os partícipes?

Fato é que toda a acusação está pautada no depoimento de um vigia, reconhecidamente confuso e na opinião pessoal de um policial.

A percepção é algo extremamente subjetivo, podendo variar muito de um indivíduo para o outro. Neste raciocínio, qual é o grau de confiabilidade de um retrato falado cujas características foram descritas por apenas um indivíduo, que evidentemente externou sua percepção. A referida descrição ainda passa pela materialização realizada por outro, também segundo a sua percepção do que lhe é narrado. Assim, mesmo que seja fielmente descrito e fielmente reproduzido, as convicções pessoais dos envolvidos diminuem consideravelmente a probabilidade de um retrato falado trazer alguma compatibilidade com a realidade.

Não bastasse as dificuldades narradas acima, é preciso destacar que somo seres humanos, não existe uma característica física em um indivíduo que já não tenha existido em outro. Logo, ainda que o referido retrato falado guardasse alguma relação com o verdadeiro autor do crime não se pode ignorar o risco de Mariano ser em algum ponto semelhante ao referido, pois fato é que não é o autor do crime.

Outra “prova” inadmissível é a produzida através do depoimento policial, ora, a própria testemunha afirma que não encontra nenhum indício de que o roubo tenha contado com a participação do acusado, pautando sua afirmação em uma convicção pessoal e no fato de não ter obtido explicação sobre a origem da motocicleta do autor.

Excelência, não se pode ignorar o fato de que a natureza da função exercida pelos policiais acaba por lhes causar o desenvolvimento exagerado da desconfiança. Além disso, a aquisição da motocicleta não tem qualquer relação com roubo. Seria absurdo admitir a ideia de que as pessoas que não comprovarem de plano a origem de seus bens certamente são autoras de crimes praticados nas imediações.

Outro fato que corrobora a inocência do acusado é o depoimento da bancária Maria Santos, no depoimento de fls. (...) que afirma:

“que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-la após as 18 h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais”

Após a análise dos fatos não é possível sequer compreender o motivo pelo qual o acusado foi chamado a responder o presente, o que de plano enseja sua absolvição, conforme dispõe o artigo 386, V do CPP.

Nesse sentido, o princípio do “in dubio pro reo” é o fundamento basilar da defesa do acusado, porquanto restem dúvidas acerca da autoria do delito, devendo ser favorecido pela Justiça Criminal, que atua como “ultima ratio”.

Finalmente, cumpre oportunamente ressaltar que não foi encontrada a suposta arma de fogo para realização de perícia, caso em que, entendendo o douto magistrado pela cominação de pena ao acusado, deve ser afastada a majorante do emprego de arma.

Da mesma forma não se comprovou

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