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Pratica Semana 11

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Por:   •  21/11/2013  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DE FORMOSA - GO 1º

Processo nº ____

EMPRESA A , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. , estabelecido na Rua, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move LUIZ, na forma que segue:

1. SÍNTESE DA DEMANDA

O reclamante alega que trabalhou para a Reclamada, exercendo a função de vendedor de livros, sendo contratado em 03/03/2008 e permanecendo nos quadros de funcionário da Reclamada até dia 15/03/2009.

Pleiteia o Reclamante o pagamento de todas as verbas rescisórias que pertencem a ele na forma correta, pois teria sido infundada a sua demissão por justa causa por motivo de desídia.

2. DA REALIDADE DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

Como será visto abaixo, os fatos elencados pelo reclamante em sua inicial, não merecem prosperar, pois inverídicos, sem qualquer correspondência à verdade dos acontecimentos.

2.1. DA JUSTA CAUSA

Ao oposto do que alega a Reclamante, em análise dos cartões de ponto biométrico, ora anexados, no período laborado, se verifica que o reclamante faltou diversas vezes ao trabalho sem justificativa, ocasionando na justa causa.

Conforme contido no artigo 482 da CLT, a justa causa se da por motivos de :

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;”

Assim como se exige do empregador prova inequívoca da falta grave imputada ao empregado para legitimar a dispensa por justa causa, exige-se do empregado prova irrefutável da falta grave patronal para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

PROCESSO: 0000357-22.2010.5.01.0019 – RO – ACÓRDÃO 7ª TURMA

RESCISÃO INDIRETA. FALTE GRAVE NÃO CONFIGURADA. A dissolução do contrato, por culpa do empregador, demanda prova de conduta deste que se revista de gravidade suficiente para tanto. Ausente tal circunstância, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentença mantida.CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao

(TRT-18 1259201100318000 GO 01259-2011-003-18-00-0, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Publicação: DEJT Nº 840/2011, de 21.10.2011, pág.85.)

2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias devidas pelo período laborado foram devidamente quitadas na época correta, conforme se depreende da TRCT em anexo devidamente assinada pela Reclamante e homologado, anexado pela própria Reclamante.

2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Cumpre ressaltar que na Justiça do Trabalho não há sucumbência, de modo que há previsão legal apenas para condenação honorária para aqueles que estiverem representados pelo Sindicato da categoria – o que não é o caso da reclamante.

Primeiramente, a norma estabelecida na Constituição Federal, no artigo 133, não se aplica automaticamente na Justiça do Trabalho, pois, a condição do advogado ser indispensável à administração da Justiça deve ocorrer "nos limites da Lei".

Consequentemente, continuam em vigor, pelo princípio da recepção, as normas ordinárias especiais constantes da CLT e da Lei n.º 5.584/70, referentes ao jus postulandi da parte no processo trabalhista e à assistência judiciária.

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