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Pratica Simulada 4

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Por:   •  3/4/2013  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  2.382 Visualizações

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PRATICA SIMULADA IV

Semana 8

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO xxx TRIBUNAL DA COMARCA xxx

Processo nº __________

TICIO BISNETO, já qualificado nos autos em referencia, por seu advogado regulamente constituído conforme procuração de fls.____, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Contra decisão de pronuncia, com base no art. 581 IV do CPP, apresentar desde já suas RAZÕES RECURSAIS alegando o seguinte:

DOS FATOS

Em 01/02/2008 , Tício Bisneto foi acusado de ter contratado, em 03/01/2008 , Téo para matar Caio, que supostamente era amante de sua esposa. Téo foi acusado de ter instalado, em 15/01/2008, uma bomba no carro de Caio, para que explodisse quando a ignição fosse ligada, De fato, quando Caio acionou o motor, houve uma explosão, que o matou.

Tício Bisneto e Téo foram apontado como incurso no art. 121 §2º incisos I, II, III e IV do Código Penal c/c o art. 29 caput do mesmo código.

Em 12/02/2008 ,Téo faleceu, tendo sido, então, declarada extinta a sua punibilidade , não tendo ele chegado a ser ouvido, visto que, na fase policial, permanecera em silêncio.

Na audiência de instrução ocorrida em 14/02/2008, foram ouvidos: o médico legista, que confirmou a morte por explosão; dois policiais que afirmaram que, como Téo já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente Tício Bisneto, na qual este negociava a morte com Téo a morte de uma pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois; e um perito, o qual declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva.

Da gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Duas testemunhas, amigas de Caio, afirmaram que ele era amante da esposa de Tício Bisneto. Como testemunhas de defesa foram ouvidos dois amigos de Tício Bisneto, que disseram ser este pessoa calma e dedicado pai de família, incapaz de causar mal a qualquer um, e sua esposa, que negou ter relações com a vítima. Interrogado, Tício Bisneto negou a contratação e disse viver bem com a esposa.

DA PRELIMINAR DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILICÍTA

A interceptação telefônica feita na linha telefônica do acusado foi ilícita, uma vez que, não será admitida a interceptação telefônica para crime puníveis com a pena de detenção, o acusado está sendo denunciada pelo crime descrito no art. 121 § 2º, incisos I , II, III, IV c/c 29 caput do CP, que tem como pena a detenção, logo, a interceptação é ilícita, conforme art. 2º III da Lei 9296/96.

Toda prova obtida com a violação de normas constitucionais e legais são ilícitas e inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo, e tudo que deriva dela será também ilícito, conforme dispõe art. 157 § 1º do CPP.

Como as informações contra o acusado foram obtidas por meio ilícito não deverão ser admitidas no processo, segundo a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pela qual é ilícita a prova obtida por derivação, na medida em que afirma que uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas dela decorrentes.

Neste sentido segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. A presente impetração alega nulidade na produção de prova pericial a partir do áudio produzido pelo acusado quando de seu interrogatório, diante da ofensa ao direito constitucional de não auto-incriminação. Em face da alegação de uma possível nulidade no feito, ainda no curso da instrução, possível a utilização do remédio heróico para sanar a questão, razão pelo qual dele se conhece. ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A PARTIR DO ÁUDIO PRODUZIDO PELO PACIENTE EM INTERROGATÓRIO. INVOCAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A perícia de voz - requerida pela própria defesa - até agora não se concretizou porque o próprio paciente, após várias intercorrências, negou-se a fornecer o material padrão de voz ao perito quando este se dirigiu à casa segregacional em que se encontrava, para perícia previamente agendada, ainda no ano de 2010. Com efeito, quando do interrogatório do ora paciente, foi ele expressamente advertido pela magistrada do seu direito de permanecer em silêncio, quando optou por responder aos questionamentos. Logo, não houve qualquer ofensa ao art. 5º, LXIII, da CF, porquanto não foi o paciente obrigado a responder às perguntas. Segundo a degravação do interrogatório ocorrido em 06/04/11, o paciente reiterou seu interesse na produção da prova, quando poderia, no seu entender, comprovar a sua inocência, salientando que há mais de seis anos buscava a produção dessa prova. Ora, o Ministério Público, no âmbito do processo penal, atua tanto como agente acusador como fiscal de lei; desta forma, visando à busca da verdade real, um primado do Direito Penal, é que postulou, também na qualidade de fiscal da lei, a coleta do áudio do interrogatório para possibilitar a realização de perícia tanto pleiteada pela defesa e que, surpreendentemente, não forneceu material para a sua realização. Nesse diapasão, não pode ser olvidada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pela qual é ilícita a prova obtida por derivação, na medida em que afirma que uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas dela decorrentes. No caso em tela, é exatamente o inverso que ocorre, uma vez que as interceptações telefônicas ocorreram mediante autorização judicial, a defesa postulou a realização da comparação das vozes, o réu foi expressamente informado do seu direito de permanecer em silêncio, tendo sido produzido, por óbvio, o áudio da audiência. Logo, há elementos judicializados nos autos suficientes para a realização da perícia, não havendo, de plano, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70042958371,

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