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PRÁTICA SIMULADA

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Por:   •  6/5/2013  •  3.383 Palavras (14 Páginas)  •  1.617 Visualizações

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Disciplina: Prática Simulada I - Cível.

Professor: André Ricardo F. Melo.

Graduação em Direito.

Caso extra 01 - Adélia Mendes, brasileira, solteira, enfermeira, RG nº 111, CPF nº 222, residente e domiciliada nesta cidade, procura você, advogado(a), relatando que é filha única de Ângelo Mendes, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 333, CPF nº 444, que reside com ela, já que não goza de boa saúde, em face da idade avançada e demência senil, que ensejaram sua interdição.

Adélia informa que seu pai era proprietário de um imóvel rural de 19.500m2, localizado no município de Salvador/BA.

Sua cliente esclarece que seu pai foi vítima de Mario Dias e sua mulher, Denise Dias, que se aproximaram de Ângelo para adquirirem seu sítio, através de contrato de compra e venda, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Ocorre que o casal Dias valeu-se da condição de saúde de Ângelo, para que ele lhes outorgasse procuração com poderes especiais para lavratura da escritura definitiva de compra e venda do referido sítio, que foi efetivada em 20/12/2009, apesar do preço não haver sido pago até a presente data.

A incapacidade de Ângelo para os atos da vida civil está comprovada por laudos e exames, inclusive por perícia médica realizada na Ação de Interdição, cuja sentença transitou em julgado em 12/10/2009, sendo Adélia nomeada sua curadora.

Diante dos fatos apresentados e sabendo que Mario e Denise são brasileiros, casados e residem em Salvador/BA, promova a medida judicial cabível.

GABARITO - 1º CASO EXTRA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA CÍVEL, COMERCIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Ângelo Mendes, brasileiro, viúvo, aposentado, filiação, RG nº 333, CPF nº 444, representado por sua filha Adélia Mendes, brasileira, solteira, enfermeira, RG nº 111, CPF nº 222, ambos residente e domiciliada na Rua, nº, Bairro, Salvador/BA, CEP, por seu advogado, constituído mediante instrumento procuratório em anexo, na forma do artigo 39°, I do CPC, com endereço profissional na Rua, nº, Bairro, Salvador/BA, CEP, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, PELO RITO ORDINÁRIO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de MÁRIO DIAS, brasileiro, casado, profissão, filiação, RG, CPF, e sua esposa DENISE DIAS, brasileira, profissão, filiação, RG, CPF, ambos residente e domiciliados na Rua, nº, Bairro, Salvador/BA, CEP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O autor, já em idade avançada e com demência senil, foi declarado incapaz para os atos da vida civil, e com demência senil, foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por sentença judicial proferida nos autos do processo nº_, cujo trânsito em julgado operou-se no dia 12/10/09. Por ocasião da sentença, foi nomeada como curadora sua filha única, ora representante legal. Em 20/12/09, os réus, num ato de clara torpeza, valendo-se da precária condição de saúde mental do autor, consciente e voluntariamente o ludibriaram a fim de obterem vantagem patrimonial, através da compra, por um preço irrisório, de seu imóvel rural de 19.500m2, localizado nesta Cidade, no bairro, na Rua, nº.

Na ocasião, o demandante outorgou-lhes uma procuração com poderes especiais para lavratura de escritura definitiva de compra e venda do referido imóvel, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Acrescenta-se que, não obstante a lavratura da citada escritura, o respectivo valor não foi pago até a presente data. Diante da impossibilidade de compor o conflito, não restou alternativa, a não ser recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que, com justeza e sensatez, seja dada a melhor solução ao presente litígio.

Inicialmente, configura-se demonstrada a legitimidade ativa do autor, bem como, sua capacidade processual, pois devidamente representado por sua curadora, nos termos do art. 8º do CPC. É preciso primeiramente registrar que não há dúvidas de que a incapacidade mental do autor interditado já existia em período anterior à venda de seu sítio, incapacidade essa que, em face de sua notoriedade, era visível a qualquer pessoa.

A incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente declaratório, já que o seu objetivo é, tão-somente, reconhecer situação fática-preexistente

DOS FUNDAMENTOS

Aduz CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "Pronunciado o decreto judicial de interdição, ao interdito é recusada a capacidade de exercício, e, por conseguinte, nulo qualquer ato por ele praticado.”

Para o caso, foi pronunciada a interdição do autor antes da celebração do negócio jurídico entre as partes. Dessa forma, ocorreu a pré-constituição da prova da sua insanidade, dispensando-se qualquer outra para fundamentar a invalidade do contrato de compra e venda realizado.

Conforme o disposto no art. 3º, II, do Código Civil, a incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. Dessa forma, para um ato ser considerado válido, deve ser praticado através de representação legal, o que não ocorreu na questão versada.

O ato jurídico para ser válido deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observar a forma prevista ou não defesa em lei (art. 104º do Código Civil). Desta maneira, nos atos jurídicos válidos, imperioso que a vontade dirigida imediatamente ao fim de estabelecer ou alterar certa situação jurídica se materialize de forma regular, ou, que o consentimento e a emissão volitiva que o caracteriza, se dê sem vício. Aqui o negócio jurídico realizado não preencheu os requisitos legais de validade, faltando um dos elementos essenciais à higidez do ato: a capacidade do Autor para que livre e conscientemente pudesse manifestar sua vontade

O artigo 166°, I, do Código Civil, dispõe que "é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz".

O artigo 169°, do Código Civil, dispõe que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

Diz MARIA HELENA DINIZ, in verbis: "Capacidade do Agente - Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade,

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