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Pratica Simulada II Semana 7

Artigo: Pratica Simulada II Semana 7. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2013  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  1.227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - SC

AKA Ltda, sociedade comercial com sede na Rua Major Rubens Brito, nº 1200, Orla de Marapendi, Blumenau, SC, CEP nº 41684-510, inscrita no CNPJ nº 35.587.774/0001-90, vem por seu advogado infra assinado, com escritório na Rua Herminio Silva, nº 540, sala 1102, Centro, Blumenau- SC, CEP. 40687-350 para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente.

AÇÃO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE pelo rito especial em face de:

Gama Delta, brasileiro, casado, técnico de informática e diretor do sindicato da categoria, portador da CTPS nº 46782, série 0687-1/SC , CPF nº 875.987.349-98 , PIS n° 102.05447.95-9, filho de Maria Delta, residente e domiciliado na Rua Moraes Silva, nº 31, Vila Santa, Blumenau, SC, CEP. 45874-654, pelos fatos e fundamentos que se seguem.

DOS FATOS

O Requerido foi eleito para cargo de direção de sindicato da categoria em 02 de maio de 1998, garantindo assim sua estabilidade.

Ocorre que no dia 15 de março de 2012 durante uma greve cometeu várias faltas graves, como:

a) Agredir verbal e fisicamente seu superior hierárquico;

b) Depredar parte das dependências físicas da empresa;

Portanto indispensável se faz a rescisão contratual por justa causa.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O requerido foi eleito dirigente sindical. Portanto, é detentor de estabilidade, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e do artigo 543 da CLT. Segundo o §3º do artigo celetista em comento, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada, nos termos da CLT.

Desta forma, a estabilidade adquirida é relativa, uma vez que, caracterizada e provada a falta grave cometida pelo empregado, perde ele o direito à proteção.

Segundo o artigo 482 alínea j, k e b, da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, respectivamente:

- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Restará claro que os atos praticados pelo requerido flagrantemente atentaram contra a pessoa de seu superior, fisicamente, assim como às dependências da empresa, o que também caracteriza a má conduta ou o mau procedimento, incompatíveis com a continuidade do contrato de trabalho.

Estabelece também a Lei 7.783/89 sobre o direito de Greve em seu art. 6º § 3º; “ As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”, e uma vez que Gama Delta causou dano à propriedade e a pessoa, nem pelo direito de greve este ficará protegido.

De acordo com a jurisprudêcia:

RO nº 00447-2009-006-21-00-9

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OFENSA FÍSICA E MORAL. ARTIGO 482, J, da CLT. O depoimento da única

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