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Pratica Simulada Penal Aula 6

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Por:   •  4/5/2014  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  818 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __

JOSÉ ALVES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua __, por intermédio do seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente. No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.

II – DO DIREITO Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado. Em primeiro lugar, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do “nemo tenetur se detegere”, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, conforme transcrição abaixo: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Por outro lado, a prisão é igualmente ilegal em razão de negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo seu, importando em incomunicabilidade. Apesar do Código de Processo Penal prever em dispositivo específico o tema da incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP), é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade. A ilegalidade também é evidente em outro aspecto. No caso, a autoridade coatora deixou de comunicar acerca da prisão ao juiz e à Defensoria Pública, em descompasso com o art. 5º, LXII, da CF e art. 306 do CPP, a seguir transcritos: Art. 5º, LXII, CF: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Sendo assim, por não ter a prisão em flagrante se estribado nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, a prisão deve ser imediatamente relaxada por padecer a medida coercitiva de vício de ilegalidade.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja deferido o presente pedido de relaxamento da prisão em flagrante imposta ao Requerente em razão da nulidade do auto de prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local e data __________

Advogado OAB/(seccional) nºxxx

I – DOS FATOS No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente. No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.

II – DO DIREITO Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado. Em primeiro lugar, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do “nemo tenetur se detegere”, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, conforme transcrição abaixo: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Por outro lado, a prisão é igualmente ilegal em razão de negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo seu, importando em incomunicabilidade. Apesar do Código de Processo Penal prever em dispositivo específico o tema da incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP), é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade. A ilegalidade também é evidente em outro aspecto. No caso, a autoridade coatora deixou de comunicar acerca da prisão ao juiz e à Defensoria Pública, em descompasso com o art. 5º, LXII, da CF e art. 306 do CPP, a seguir transcritos: Art. 5º, LXII, CF: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Sendo assim, por não ter a prisão em flagrante se estribado nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, a prisão deve ser imediatamente relaxada por padecer a medida coercitiva de vício de ilegalidade.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja deferido o presente pedido de relaxamento da prisão em flagrante imposta ao Requerente em razão da nulidade do auto de prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local e data __________

Advogado OAB/(seccional) nºxxx

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