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Pratica Simulada VI - Semana 09

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Por:   •  16/10/2013  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  620 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITU DO ESTADO DE SÃO PAULO.

“As questões de interesse dos estados e dos municípios, nas capitais, são resolvidas pelas varas da Fazenda Pública, quer seja Fazenda Pública estadual quer seja Fazenda Pública municipal. Contudo, nos demais municípios, segue a regra geral. Se não houver vara especializada, a competência será de uma vara comum.” – Min. Castro Filho.

MARCOS VALÉRIO, nacionalidade ..., profissão ..., estado civil ..., portador da cédula de RG nº ..., devidamente inscrito no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado ... e CLÁUDIO CAMARGO, nacionalidade ..., profissão ..., estado civil ..., portador da cédula de RG nº ..., devidamente inscrito no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado ..., por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço ... para receber intimações com fulcro no artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) (procuração anexo) vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com base nos artigos 164, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) combinado com o artigo 890 do CPC, propor a presente:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face do Município de Itu, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu Representante Legal, pelo rito especial, expor e requerer o que se segue:

DOS FATOS

Os autores são coproprietários, em partes iguais do imóvel situado na Rua .....

Em Janeiro de 2013, receberem carnê com a cobrança de IPTU e taxa de limpeza pública, conforme documento em anexo.

Convictos da inconstitucionalidade da citada taxa, requereram junto a secretaria municipal de fazenda a emissão de documento para pagamento integral do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no entanto, o pedido foi negado, sob a argumentação de que o pagamento somente poderia ser feito à ambos os tributos e não apenas a um. Os requerentes não concordaram em pagar a taxa, por se tratar de serviço indivisível, afrontando, assim o texto constitucional do artigo 145, II.

Como cediço, não pode a fazenda municipal recusar o pagamento de tributo com vinculação e/ou subordinação ao pagamento de outro, ex vi do artigo 64, I, Codex Tributário Brasileiro.

DO DIREITO

Vejamos o que diz o artigo 164, inciso I do Código Tributario Nacional:

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, diz o artigo 890 do Código de Processo Civil:

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,

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