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Prática Simulada VI Semana 3

Trabalho Universitário: Prática Simulada VI Semana 3. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  561 Visualizações

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EXmo. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº...

XYZ CADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº..., situada à (endereço completo), por seu advogado, com endereço profissional na (endereço completo), onde receberá intimação, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, nos Autos do processo de Recuperação Judicial em epígrafe, proposta por ABC BARRACA DE AREIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº..., situada à (endereço completo), pelo rito Especial da Lei nº 11.101/05, com fulcro no art. 7º da mesma lei, requerer

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente assinou com o Requerido em 04/12/2009, um contrato para o fornecimento de mil cadeiras ao preço de R$100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido quitado até 28/01/2010 e que continua inadimplido.

A Requerida ajuizou sua Recuperação Judicial e em 03/02/2010 teve deferido seu pedido, sendo, então, nomeado o Sr. João como Administrador Judicial do feito. Passados quinze dias alguns credores apresentaram ao Administrador Judicial as informações de seus créditos que julgaram convenientes; quarenta e cinco dias depois foi publicado no DJE-RJ novo edital contendo a relação de credores elaborada pelo Sr. João, que não incluía o nome da Requerente, não tendo sido ainda homologada por este juízo.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Como a habilitação de crédito deve ser individualizada por credor e estes devem ser discriminados, pormenorizados, descabida se torna a não inclusão da Requerente por ter sido alijada dos registros da Requerida e suprimida pelo Administrador Judicial.

O requerente não foi incluído na relação de credores da Requerida, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo 2º da lei nº 11.101/05, onde desta feita vem impugnar a citada relação constante no edital publicado, requerendo a sua inclusão no rol de credores quirografário da Requerida, como comprova o contrato de fornecimento assinado por ambas as partes, e cumprida sua entrega pelo fornecedor, ora Requerente, baseando-se no direito de que possui por ainda não haver sido homologada a relação do edital citada anteriormente, conforme preceitua o art. 10, parágrafo 2º da lei nº 11.101/05.

Assim se manifesta o STJ:

Nesse contexto, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital previsto no art. 52 da LF será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas (CC nº 114.952 – SP Rel. Min. Raul Araújo).

DO PEDIDO

Diante

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