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Preterdoloso

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Por:   •  3/4/2014  •  Seminário  •  521 Palavras (3 Páginas)  •  210 Visualizações

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PRETERDOLOSO

Em direito,crime preterdolosocaracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando, um sujeito pretendia praticar um assalto porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.

Sabemos que no estudo analítico de crime, a conduta (que só pode ser praticada por humanos) é o único elemento subjetivo do fato típico, sendo composta por dolo e culpa.

Por isso, quando é valorado o fato (acontecimento), leva-se em conta a conduta de quem o cometeu (agente). O fato (homicídio) poderá ser considerado atípico ou ainda reduzir a aplicação de pena, caso o acontecimento seja considerado na modalidade culposa, conforme regras do Código Penal.

Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente - ou seja, mata com intenção ou sem tê-la, respectivamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).

Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.

Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.

O crime poder ser qualificado pelo resultado do mesmo, sendo estes: Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. 157, §3º)

Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)

Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;

Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)

O art. 19 do Código Penal Brasileiro

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