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Principios Do Direito Empresarial

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Por:   •  29/11/2014  •  2.659 Palavras (11 Páginas)  •  1.081 Visualizações

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FACULDADES NORDESTE

MARINA RODRIGUES DOS SANTOS

PRINCIPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

FORTALEZA-CE

2014

2

MARINA RODRIGUES DOS SANTOS

PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

Trabalho realizado com intuito de melhor

compreender os princípios que norteiam o direito

empresarial, de forma a contribuir para melhor

conhecimento do mesmo.

FORTALEZA-CE

2014

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 4

PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA ................................................................................................... 4

PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA ................................................................................ 7

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ..................................................................................................... 8

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ........................................................................................................ 9

AUTONÔMIA DA VONTADE ............................................................................................................ 10

PRINCIPIO DA BOA- FÉ ................................................................................................................... 11

CONCLUSÃO ..................................................................................................................................... 12

BIBLIOGRÁFIA ................................................................................................................................... 13

4

INTRODUÇÃO

Este trabalho aborda os princípios do Direito empresarial, a seguir poderemos

conhecer um pouco melhor os norteadores do direito empresarial. Veremos que os

princípios empresariais são responsáveis pela manutenção desse direito, evitando

que o mesmo perca suas características no tempo e espaço. Segundo Fábio Ulhoa

Coelho os princípios de uma disciplina formam a sua ideologia. Os princípios

defendem não só o direito das empresas, em sua função também está incluído a

defesa dos consumidores. Nesse trabalho será possível perceber que os princípios

do direito empresarial, possuem vasta importância no setor econômico, sendo

imprescindíveis para o funcionamento do mercado. Apesar de sua importância é

recorrente saber que os princípios não são absolutos, sendo regulados, geralmente

se chocando com os interesses sociais. Alguns países prestigiam mais esses

princípios do que o Brasil, apresentando por sua vez melhores índices

desenvolvimento.Quando os princípios são demasiadamente mitigados, ele deixa de

exercer sua função como um todo. Muitos estudiosos do direito empresarial

defendem que o estado interfira menos nesses princípios, se baseando na premissa

de países que obtém melhores índices sejam esses sociais, econômicos,humanos,

ou de crescimento positivo em geral.

PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA

Dentro de um regime capitalista, de acordo com esse princípio as pessoas são

livres para empreender, sendo ele um dos valores fundamentais do capitalismo, se

subdividindo em: liberdade de empreendimento, liberdade de organização e

liberdade de contratação.A importância da livre iniciativa,se dá pelo desdobramento

da própria liberdade, como fundamento da República e da ordem econômica,

possibilitando ao indivíduo, no âmbito de sua autonomia privada, a criação de

empresa e a assunção de risco autônomo visando à gestão da empresa. Entretanto,

a livre iniciativa não deve ser entendida sob um viés demasiado restrito, como

somente liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica ou como apenas

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uma afirmação do capitalismo.O princípio da livre iniciativa pode ser observado entre

os princípios constitucionais que são um conjunto de normas que fundamentam

todas as demais normas do nosso Ordenamento Jurídico, estando situados esses

em posição de superioridade já que as normas subordinadas não podem contrarialos

pois os mesmos pertencem as normas de hierarquia superior.Ainda na

constituição Federal em seu artigo 1º, inciso IV, esse princípio é elevado à

condição de princípio fundamental a livre iniciativa.

Art. 1º_ “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de

Direito e tem como fundamentos:

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

Esse princípio está intimamente ligado com a livre concorrência, é possível

verificar essa afirmação e o grau de importância deste principio, quando no seus

artigo 170, a Constituição afirma que “a ordem econômica é fundada na valorização

do trabalho humano e na livre iniciativa..." e nos demais incisos pertencentes ao

artigo o correlaciona com a livre concorrência no inciso IV que está entre os demais

princípios desse artigo. Ambos devem ser vistos como instrumento para se

assegurar a "dignidade da pessoa humana", que é prevista na Constituição tanto

como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos de seu art. 1º, inc.

III, quanto como finalidade da ordem econômica, também em seu artigo 170, caput.

Em seu parágrafo único esse artigo reforça que é assegurado a todos o livre

exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos

órgãos públicos, salvo quando estes casos estiverem previstos em lei.Obviamente

não se pode utilizar da livre iniciativa para atuar de forma ilícita em qualquer setor da

economia, não de pode usar este principio como forma de causar dano aos demais.

Como exemplo negativo da utilização deste princípio é possível usar de exemplo o

monopólio não autorizado de determinada atividade ou ainda a pratica abusiva de

excessos de preço.

Como esses princípios não são valores absolutos, pode-se facilmente

perceber, na livre iniciativa,que existe vários reguladores, como exemplo podemos

citar o dirigismo contratual como um limitador da liberdade de contratação, que nada

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mais é do que um desdobramento do princípio da livre iniciativa. Outro mitigador

deste princípio é o princípio da valorização do trabalho humano conjugado com o

princípio da liberdade de contração, que vai significar, portanto, a inserção dos

direitos sociais, que vai funcionar como um limitador da livre iniciativa sendo um dos

direitos que mais se choca com os princípios da ordem econômica. A livre

contratação não pode deixar de aplicar o princípio da valorização do trabalho

humano. A justiça social também funciona como um limitador do princípio da livre

iniciativa. A própria intervenção do Estado no domínio econômico não deixa ser um

fator limitador do princípio da livre iniciativa, abandonando o caráter absoluto. A livre

iniciativa do Estado Liberal Clássico não aceitaria, não poderia conviver com a

intervenção do Estado no domínio econômico, mas atualmente o princípio está

limitado pela intervenção estatal.

A transcrição parcial do parecer do renomado mestre Tércio Sampaio Ferraz Jr,

reforça a ideia da importância deste principio. O mesmo realizou detida análise

sobre o tema, tratando a liberdade de iniciativa como atributo inalienável do ser

humano:

"Nestes termos, o art. 170, ao proclamar a livre iniciativa e a

valorização do trabalho humano como fundamentos da ordem econômica

está nelas reconhecendo a sua base, aquilo sobre o que ela se constrói, ao

mesmo tempo sua conditio per quam e conditio sine qua non, os fatores

sem os quais a ordem reconhecida deixa de sê-lo, passa a ser outra,

diferente, constitucionalmente inaceitável. Particularmente a afirmação da

livre iniciativa, que mais de perto nos interessa neste passo, ao ser

estabelecida como fundamento, aponta para uma ordem econômica

reconhecida então como contingente. Afirmar a livre iniciativa como base é

reconhecer na liberdade um dos fatores estruturais da ordem, é afirmar a

autonomia empreendedora do homem na conformação da atividade

econômica, aceitando a sua intrínseca contingência e fragilidade; é preferir,

assim, uma ordem aberta ao fracasso a uma ‘estabilidade’ supostamente

certa e eficiente. Afirma-se, pois, que a estrutura da ordem está centrada na

atividade das pessoas e dos grupos e não na atividade do Estado. Isto não

significa, porém, uma ordem do ‘laissez faire’, posto que a livre iniciativa se

conjuga com a valorização do trabalho humano, mas a liberdade, como

fundamento, pertence a ambos. Na iniciativa, em termos de liberdade

negativa, da ausência de impedimentos e da expansão da própria

criatividade. Na valorização do trabalho humano, em termos de liberdade

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positiva, de participação sem alienações na construção da riqueza

econômica. Não há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na

livre iniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do

Estado. Mas há ilimitação no sentido de principiar a atividade econômica, de

espontaneidade humana na produção de algo novo, de começar algo que

não estava antes. Esta espontaneidade, base da produção da riqueza, é o

fator estrutural que não pode ser negado pelo Estado. Se, ao fazê-lo, o

Estado a bloqueia e impede, não está intervindo, no sentido de normar e

regular, mas está dirigindo e, com isso, substituindo-se a ela na estrutura

fundamental do mercado".

PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Está intrinsecamente ligado ao princípio da livre iniciativa Indica o ato ou efeito de

concorrer, pode-se dizer que é o desdobramento da livre iniciativa. Esse princípio

atua permitindo que se melhorem as condições de competitividade das empresas,

forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos

seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis

ao consumidor garantindo- lhe soberania , se não existe esse princípio dificilmente

teríamos as inúmeras opções que o mercado nos disponibiliza. Quanto mais

competitivo é o mercado maior é a qualidade e menor preço dos produtos e serviços

por ele oferecido, garantindo uma qualidade crescente, no contrário os preços

aumentam de forma exorbitante, a tendência é uma qualidade menor com preços

elevados.

O órgão responsável da concorrência é o conselho administrativo de defesa

econômica, esse princípio também e regulado pelo direito econômico, comercial

entre outras legislações. O mercado deve ser regulado para de certa forma garantir

esse princípio pois um mercado muito livre acarretaria excesso de poder, e outras

inumeras práticas contrárias a livre concorrência. Quando não há concorrência se

abre espaço para o monopólio e o oligopólio,privilegiando determinados agentes

produtores da atividade econômica em detrimento dos demais produtores e dos

consumidores. Assim a livre concorrência em termos econômicos, representa a

disputa entre todas as empresas do mercado com o intuito de obter maior e melhor

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espaço no mercado. Dentro da iniciativa privada garante que as empresas irão

competir, sem conceder-lhes supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força

econômica ou posse exclusiva de certos recursos.

A Livre concorrência, juntamente com a livre iniciativa são agentes

fundamentais e essenciais para que o mercado funcione de forma harmônica ,

porém ambos são regulados. A produção, à circulação e ao consumo de bens e

erviços tendem a circular com preços menores, maior qualidades graças a esses

pincípios que garante uma iniciativa licita e competição justa no mercado.

"os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar

o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência,

contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A

Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois,

condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é

exercido de maneira antissocial. Cabe, então, ao Estado intervir para coibir

o abuso".( SILVA,JOSÉ AFONSO, 1988)

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Segundo Rosenvald e Cristiano Farias a expressão função social tem origem no

termo latim functio, “cujo o significado é o de cumprir algo ou desempenhar um

dever ou uma atividade”. A função social da empresa tem como fundamento

fornecer a sociedade bens e serviços que possam satisfazer suas necessidades. As

empresas exercem sua função social através de inúmeros benefícios como

emprego, garantindo a renda e consequentemente estimulando o consumo no

mercado. Além de financiar o estado através de pagamento de tributos. A empresa

detém papel social importante para a efetivação de direitos e garantias fundamentais

implementados pelos Estados de direito.

“A função social da empresa representa um conjunto de fenômenos importantes

para coletividade e é indispensável para a satisfação dos interesses inerentes à

atividade econômica” (ALMEIDA, pag.141).

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Bulgarelli, apud Almeida defende que: “A função social da empresa deve ser

entendida como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da

empresa”.

Conclui-se que a empresa já nasce com uma obrigação social, não podendo ela

apenas visar somente a lucratividade, para garantir que a mesma cumpra sua

obrigação social o estado detêm legislações que a punirá, caso a mesma não

cumpra com a função lhe imposta. Sem as empresas provavelmente teríamos

dificuldade de suprir nossas até mesmo nossas necessidades básicas, pois são elas

que colocam os produtos e serviços no mercado consumidor, são elas que são

responsáveis por grande parte do conforto que nos é proporcionado. Além disso

como já citado elas geram renda através das ofertas de emprego nos mais variados

setores, ou seja a função social da empresa perpassa o visível aos olhos, pois ainda

que forma indireta, como por exemplo se ela cometer ato de sonegação o que é

ilícito, ainda sim ela estará oferecendo mecanismos de renda.

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

O princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião e

associação pacífica de um grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns, não

necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. A

Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso V, preceitua que o pluralismo

político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, reconhecendo,

assim, a diversidade da sociedade brasileira. A partir desse principio conclui-se a

máxima de que todos os cidadãos possuem liberdade para opinar, reunir e associar,

ficando evidente que todos os segmentos da sociedade pluralista brasileira têm

ampla liberdade para estabelecer organizações.Porém no art. 5º, em seu inciso XVII,

que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a de caráter

paramilitar, deixando claro que esse princípio assim como os demais são regulados

pelo Estado. O artigo 8º da Constituição Federal de 1988 ao tratar dos direitos

sociais , traz a regra da livre associação profissional ou sindical. Neste mesmo

artigo, no inciso I, prescreve que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para

a fundação de sindicato...". A referida liberdade sindical refere-se à independência

que os trabalhadores possuem frente ao Estado, para que determinem o quadro de

associados, não sofram discriminações por parte do empregador e tenham o direito

de filiar-se e de demitir-se no momento em que lhes aprouver, o que vai de encontro

ao verdadeiro conceito de liberdade sindical, preconizado na Convenção nº 87 da

10

OIT.

“A Constituição brasileira (art. 8º) não estabelece uma liberdade absoluta,

posto que, como disposição limitadora, impõe a unicidade sindical, a

sindicalização por categoria e a observância da base territorial mínima (inc.

ii do art. 8º), contrariamente à Convenção n. 87, que, no art. 2º,

expressamente reconhece aos trabalhadores e empregadores “o direito de

constituir as organizações que acharem convenientes”, isto é, aos

interessados cabe a escolha do critério em função do qual desejam

estruturar a organização sindical (categoria, empresa, profissão, ramo de

produção etc.), a definição da área geográfica de representação, e, ainda, a

subsistência da unidade ou pluralidade de organismos sindicais

representativos dos trabalhadores e empregadores numa determinada

base territorial.” (TRINDADE, EDSON SILVA)

A liberdade de associação se faz importante no quesito de garantir a democracia

garantindo o progresso da sociedade como um todo.

AUTONÔMIA DA VONTADE

O princípio da autonomia da vontade trata-se do poder atribuído as partes de

estipular livremente, da maneira que lhes parecer melhor desde que em comum

acordo de vontades, os seus interesses, estando protegidos os efeitos pela ordem

jurídica . O princípio envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade

de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo

do contrato, limitado pelas legais.

Segundo STRENGER, "a autonomia da vontade como princípio deve ser sustentada

não só como um elemento da liberdade em geral, mas como suporte também da

liberdade jurídica, que é esse poder insuprimível no homem de criar por um ato de

vontade uma situação jurídica, desde que esse ato tenha objeto lícito".

O princípio da autonomia da vontade em direito internacional privado tem menor

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amplitude, significando que as partes apenas têm liberdade de exercer sua vontade

tendo em vista a escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção sob

reserva de respeitarem a ordem pública. Portanto, a autonomia da vontade das

partes, no direito internacional privado, significa que as próprias partes podem

escolher o direito aplicável. À medida que um Estado admite a autonomia da

vontade das partes como elemento de conexão, é aplicável a lei designada pelas

próprias partes, levando em consideração a sua vontade subjetiva, e não a vontade

objetiva do legislador, que somente vem a se manifestar quando não houver a

indicação pelas partes. O princípio é aplicado principalmente em matéria de

obrigações contratuais, sendo raramente admitido no que diz respeito aos direitos da

pessoa, de família e direito das coisas. Sua aceitação como elemento de conexão já

se encontra pacificada em grande parte do mundo.

PRINCIPIO DA BOA- FÉ

A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a

manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao

ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele

fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é

possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.

Historicamente, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente

em todas as relações jurídicas e sociais existentes, porém a concepção clássica de

contrato baseada no princípio da autonomia da vontade prevaleceu sobre alguns

aspectos e em certos ordenamentos durante muito tempo, e teve seu apogeu no

século XIX. Este princípio está presente na locução latina pacta sunt servanda que

significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto,

entendia-se por este princípio que as partes tinham o poder de estabelecer todo o

conteúdo do contrato. Fica nítida a influência que teve o Liberalismo e o

Individualismo neste instituto.

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CONCLUSÃO

Os princípios do direito empresarial são essenciais para o bom funcionamento da

ordem econômica no mercado de consumo. Sem esses princípios o mercado não

funcionaria de forma coerente. No geral todos são beneficiados com esses

princípios, o consumidor que passa a ter poder de escolha com o princípio da livre

concorrência, as empresas que tem garantias para poder atuar, adquirem o direito

de nascer através do princípio da livre iniciativa. A função da empresa e sua

importância pode ser melhor observado através do principio da função social da

empresa. O poder de escolher o que melhor lhe representa através do principio da

autonomia da vontade, além da boa-fé que é essencial para que se possa ter

confiança no mercado. Enfim são inúmeros os benefícios que esse princípios

proporcionam a nível de mercado, sociedade, consumo, garantindo uma economia

mais solida, dinâmica e democrática.

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BIBLIOGRÁFIA

artigos, w. (s.d.). Acesso em 2014, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/liberdade-deassociacao/

68932/

Dias, J. d. (s.d.). Acesso em 2014, disponível em

http://monografias.brasilescola.com/direito/principio-constitucional-livre-iniciativa.htm

Mattos, K. D. (s.d.). Fonte: http://www.ambitojuridico.

com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2701

Neto, J. a. (s.d.). Acesso em 2014, disponível em

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1189

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