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Principios Do Direito Penal

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Por:   •  8/3/2015  •  2.128 Palavras (9 Páginas)  •  410 Visualizações

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SUMARIO

INTRODUÇÃO 3

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS PRINCÍPIOS 5

1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL 5

1.1.1 Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) 5

1.1.2 Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, caput, CF) 5

1.1.3 Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) 5

1.1.4 Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF) 6

1.1.5 Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5º, LVII, CF) 6

1.1.6 Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF) 6

1.1.7 Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) 7

1.1.8 Princípio da publicidade (art. 5º, LX e XXXIII, e art. 93, IX, CF) 7

1.1.9 Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF) 7

1.1.10 Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) 7

1.1.11 Princípio constitucional geral do devido processo penal – devido processo legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF) 7

1.2 Princípios constitucionais implícitos do processo penal 7

1.2.1 Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 7

1.2.2 Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ef officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença 7

1.2.3 Princípio do duplo grau de jurisdição 8

1.2.4 Princípio do juiz imparcial 8

1.2.5 Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal 8

1.2.6 Princípio da vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem) 8

2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL PROPRIAMENTE DITO 8

2.1 Princípio da busca da verdade real ou material 8

2.2 Princípio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz 8

2.3 Princípio da comunhão ou aquisição da prova 9

2.4 Princípio do impulso oficial 9

2.5 Princípio da lealdade processual 9

Conclusão 12

Referências Bibliográficas 13

INTRODUÇÃO

Neste trabalho irei falar sobre os principais princípios fundamentais do direito processual penal explicar o seu uso e onde a constituição ampara alguns desses direitos.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS PRINCÍPIOS

No Processo Penal, há 2 (dois) tipos de princípios: os princípios constitucionais e os princípios do processo penal propriamente ditos. Por seu turno, os princípios constitucionais subdividem-se em princípios constitucionais explícitos (aqueles expressos na Constituição Federal) e em princípios constitucionais implícitos (aqueles extraídos a partir dos princípios, idéias e valores consagrados na Constituição Federal). De outro lado, os princípios do processo penal propriamente dito são aqueles inerentes ao próprio estudo da disciplina.

1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL

1.1 Princípios constitucionais explícitos do processo penal

1.1.1 Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)

Expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgar.

1.1.2 Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, caput, CF)

Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal. Desse modo, por força do princípio em comento, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

1.1.3 Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)

Por força desse princípio, encontrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.

Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica.

A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador.

A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja

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