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Princípio Da Dignidade Humana

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Por:   •  3/4/2014  •  4.235 Palavras (17 Páginas)  •  456 Visualizações

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NTRODUÇÃO

Inicialmente, a palavra dignidade teve na sua semântica uma concepção mais restrita, de efeito quantitativo e modulador, diferentemente do seu contexto hodierno: uma qualidade ínsita ao ser humano, que como tal, o diferencia dos demais seres; um valor agregado à pessoa, portanto, indisponível e irrenunciável.

A dignidade da pessoa humana enquanto valor universal humanístico passou a ser o supra-sumo, o fundamento das Constituições dos países democráticos, deslocando a finalidade do Estado para um único ponto, ou seja, o indivíduo, de modo a direcionar toda a sua atuação para persecução dos direitos fundamentais deste e a promoção da justiça social.

Assim, diante desses pressupostos, o presente trabalho teve como objetivo interpretar o princípio da dignidade da pessoa humana no atual contexto da Constituição Brasileira. Para a consecução desse objetivo realizou-se uma pesquisa bibliográfica de matérias pertinentes a temática dentre as quais destacaram-se, o método de interpretação de Peter Häberle e o Princípio da Força Normativa da Constituição desenvolvido por Konrad Hesse.

I- ANTECEDENTES HISTÓRICOS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade enquanto valor intrínseco do homem, o torna um ser ímpar entre os demais animais. Apesar dessa afirmação, não se sabe ao certo quando esse pensamento se tornou uma práxis entre os humanos. Porém, há relatos históricos que o embrião dessa terminologia foi gerado no mundo antigo, através do ideal grego de construir um homem com validade universal e normativa. Ressaltam-se também, os Códigos de Hammurabi e Manu e as Lei das XII Tábuas, os quais traziam dispositivos primitivos acerca do conceito da dignidade da pessoa humana.

Conforme Sarlet (2010, p.32), o pensamento filosófico e político da antiguidade atribuíam ao termo dignidade (dignitas), a posição social ocupada pelo indivíduo na sociedade, bem como o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, de modo a denotar um sentido de quantificação e modulação da dignidade, possibilitando determinar a existência de pessoa mais digna ou menos digna. Acrescenta o autor que no período do estoicismo, a dignidade era considerada uma qualidade inerente ao ser humano, o que o distinguia dos demais seres. Nesse pensamento, a dignidade estava associada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o homem como um ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a idéia de que todos os seres humanos são iguais em dignidade.

Não obstante, o pensamento grego na fase estóica, ter influenciado em demasia a concepção moral de dignidade, foi somente com Tomás de Aquino que esta palavra assumiu uma conotação de qualidade ínsita do ser humano.

A idéia tomista de dignidade como valor inerente ao homem foi constituída sob os fundamentos da definição de pessoa formulada por Boécio - substância individual de natureza racional- bem como, a identificação do livre arbítrio e da racionalidade como caracteres diferenciadores do homem para com os outros animais.

Analisando os ensinamentos de Boécio, Aquino (ST Iª,q.29,a.1) associou o conceito de pessoa ao de hipóstase, haja vista ser esta considerada uma substancia individual que existe por si. Através dessa idéia preliminar, o Aquinante definiu pessoa como sendo, o indivíduo de natureza racional, que como tal, é capaz de dirigir a sua própria vida e ter domínio dos seus próprios atos.

Ainda dentro desse contexto, afirma Aquino (ST Iª,q.29,a.3), ser a pessoa humana a criação divina mais perfeita de toda a natureza, que por ser dotada de racionalidade subsiste numa essência denominada de dignidade. Por isso, dá-se o nome de pessoa a todo o indivíduo de natureza racional, que tem como qualidade própria a dignidade.

Assim, a visão tomista de dignidade está centrada na idéia de que o homem enquanto pessoa e imagem de Deus, além de existir por si, é capaz em virtude da sua racionalidade, agir por si, ou seja, por causalidade própria. Esse livre arbítrio de determinar a sua própria existência e o seu destino, lhe conferi uma superioridade em relação a todas as outras criaturas. Superioridade essa, que Tomás de Aquino intitulou de dignidade (ST Iª, q.93, a.2. e a.5)

Percebe-se então, que a concepção de dignidade constituída por Tomás de Aquino, assenta-se na idéia de que, se todos os homens são criados a imagem e a semelhança de Deus, são consequentemente inatos e naturalmente dotados de uma mesma racionalidade e dignidade, que por sua vez, lhes confere a capacidade de autodeterminação. Pela força da sua dignidade, o indivíduo que é detentor de liberdade, constrói a sua existência por si próprio numa natureza racional.

Esse ideal de dignidade provinda de uma natureza humana e racional foi consolidada por Immanuel Kant, através de suas críticas e análises sobre as possibilidades do conhecimento, principalmente a partir da Crítica da Razão Pura, Crítica da Razão Prática e na Fundamentação da Metafísica.

Kant (1986:68) contextualiza essa abordagem, explicando a diferenciação entre os seres irracionais e racionais. Segundo esse filósofo, os seres irracionais são destituídos de razão e por assim dizer, são denominados de coisa, o que os fazem ter um valor relativo, susceptíveis de serem avaliados como objetos das inclinações. Já os seres racionais, que são chamados de pessoas, caracterizam-se com fim em si mesmo, ou seja, algo que não pode ser empregado como simples meio desta ou daquela vontade.

Neste universo finalista, Kant (1986:77) explica que:

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade.

Deduz-se dessas palavras, que o homem uma vez pertencente ao reino dos fins, é possuidor de um valor intrínseco denominado de dignidade. Tal valor está acima de todo e qualquer preço. Nunca poderá ser posto a um cálculo ou confrontar-se com qualquer importância numérica, sem ferir à sua essência. Portanto, conceber o indivíduo em sua dignidade, é simplesmente considerá-lo como um fim em si mesmo.

Segundo esse o ideal kantiano de dignidade, o homem não pode dispor do próprio homem para mutilar, degradar ou matar. Violar os direitos dos homens tenciona servir-se dos outros simplesmente como meios, sem considerar que eles, como seres racionais que são, devam ser sempre tratados como fins em si mesmos.

Kant compreende (1986:102) que a racionalidade do homem o permite desfrutar de uma

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