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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO DIREITO PENAL

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Por:   •  18/5/2014  •  1.866 Palavras (8 Páginas)  •  466 Visualizações

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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMUNA

Inúmeras são as reflexões acerca da conceituação da dignidade da pessoa humana. Dentre elas, as que mais se destacam são a ideologia cristã e a filosofia kantiana, as quais contribuíram para a formação do pensamento jurídico atual sobre o tema. O conceito de pessoa como um ser dotado de dignidade segundo o qual o texto bíblico, o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus e que desse modo, é dotado de um valor que lhe é inerente, não podendo ser tratado como mero objeto ou instrumento.

O Renascimento e o Iluminismo substituíram a religião pelo homem, colocando-o no centro do sistema de pensamento, havendo uma mudança de paradigma da dignidade humana, mantendo-se, contudo, a idéia de igualdade entre todos os homens. Nesse período, o pensamento de Immanuel Kant, se tornou referência para a conceituação moderna de dignidade humana, servindo de fundamento filosófico. Para Kant, independentemente dos fatores externos, o homem pode e deve levar uma vida digna e de domínio de si mesmo, uma vida digna de sua situação de ser humano no universo natural. A dignidade é um ideal, e não algo dado, é um ideal que transcende as distinções sociais convencionais.

Immanuel Kant foi o filosofo que mais contribuiu para a delimitação do conceito de dignidade da pessoa humana ao definir o homem como fim e si mesmo e não como meio ou instrumento de outrem: "O homem, e duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrario, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim".

Principalmente após o final da 2ª Guerra Mundial, ganhou impulso a normativização da dignidade da pessoa humana, como forma de se demonstrar o repúdio às atrocidades ocorridas no período bélico, passando a estar prevista expressamente em Constituições como a italiana de 1947 e a Lei Fundamental alemã de 1949. Foi nesse contexto também que surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que estabeleceu no artigo 1º que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”.

Percebe-se, então, que no período pós-guerra a dignidade ganhou densidade em seu conteúdo, pois, além de ser efetivamente tratada de forma universal, firmando-se a concepção trazida pela doutrina kantiana, seu conceito passou a ser paulatinamente preenchido por valores como igualdade, liberdade e direitos sociais. Na linguagem científica, que nesse ponto se aproxima do conceito oferecido pela linguagem natural, a dignidade é considerada como grandeza, honestidade, decoro e virtude. O homem digno é o homem decente, merecedor, demonstrando a dignidade à aquisição de atributo social e espiritual. Ela deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo ser criada, concedida ou retirada. A dignidade não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito, mas é reexistente e anterior a este.

Pode- se dizer que a dignidade do homem, enquanto principio, tem dupla dimensão , tanto negativa quanto positiva. A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que uma pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade cada indivíduo, O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza.

A Constituição de 1988 optou por não incluir a dignidade da pessoa humana entre os direitos fundamentais, inseridos no extenso rol do art. 5º. Como se sabe, a opção constitucional brasileira, quanto à dignidade da pessoa humana , foi por considerá-la, expressamente, um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, consignando-a no inciso III do art. 1º.

Celso Bastos acredita que com a inserção do principio sob comento na Magna Carta brasileira, o que se esta a indicar é que é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas. Lewandowski afirmas que os problemas relativos à institucionalização dos direitos humanos, não se encontram no plano de sua expressão formal, posto que, nesse campo, grandes avanços foram feitos desde o surgimento das primeiras declarações a partir do final do século XVIII. As dificuldades localizam-se precisamente no plano de sua realização concreta e no plano de sua exigibilidade.

Muitos doutrinadores convergem em seus pensamentos, considerando que o princípio da dignidade humana é o principio absoluto do direito, que faz com que todos os outros a ele devam obediência irrestrita. Já outra corrente é contraria a essa supervalorização do principio da dignidade humana, não será possível entronizar assim algum principio, seja ele qual for.

Sarlet também faz coro a essa corrente ao afirmar que, " Por mais que se tenha a dignidade como bem jurídico absoluto, o que é absoluto encontra-se de certa forma e, aberto e em certo sentido irá depender da vontade do interprete e de uma construção de sentido cultural e socialmente vinculada". Alexy complementa " Absoluto não é o principio senão a regra que, devido a sua abertura semântica, não necessita de uma limitação com referencia a nenhuma relação de preferência relevante".

O princípio sob estudo precede a todos os demais princípios. Se não se faz, de certo, ao menos é o que deixa transparecer. Pelo menos, de modo direto e evidente os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns tem a sua fonte ética na dignidade da pessoa, de todas as pessoas. Mas quase todos os outros direitos , ainda quando projetado sem instituições, remontam também à idéia de proteção e desenvolvimento das pessoas. A copiosa extensão do elenco não deve fazer perder de vista esse referencial. Da dignidade humana se desprendem todos os direitos, na medida em que são necessários para que o homem desenvolva sua personalidade integralmente. O direito a ser homem é o direito que engloba a todos os demais no direito a ser reconhecido e a viver com a dignidade própria da pessoa humana. Todo e qualquer direito fundamental ou princípio possui em sua essência uma lasca da dignidade da pessoa humana. Mesmo quando ocorrente a dignidade do homem no significado de determinado

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