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Princípios Fundamentais do Direito Contratual

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Por:   •  21/8/2013  •  Tese  •  4.935 Palavras (20 Páginas)  •  380 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS

Profª. Silmara H. Fuzaro Saidel

AULA 03 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; INTERPRETAÇÃO E FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

6 – Princípios Fundamentais do Direito Contratual.

O direito contratual rege-se por diversos princípios, dentre os mais importantes são:

- Princípio da Autonomia da Vontade;

- Princípio da Ordem Pública;

- Princípio do Consensualismo;

- Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos;

- Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos;

- Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva;

- Princípio da Boa Fé e da Probidade.

a) Princípio da Autonomia da Vontade.

Tradicionalmente, desde o direito romano, as pessoas são livres para contratar.

Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem faze-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato, desde que não fira o ordenamento jurídico.

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Este teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação da liberdade em todos os campos.

Daí surgiu à afirmação de que a vontade manifestada deve ser respeitada, e que a avença faz lei entre as partes. Posteriormente a autonomia da vontade sofreu limitações em razão do movimento denominado Dirigismo Contratual que traçou limites para alguns setores da sociedade.

Hoje o contrato deve atender à função social, a boa fé e a probidade conforme preceituam os artigos 421 e 422 do CC.

Art. 421 –“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Art. 422 – “ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa fé”.

b) Princípio da Supremacia da Ordem Pública.

Este princípio limita o princípio da autonomia da vontade, dando prevalência aos interesses públicos ao invés do individualismo, onde o interesse as sociedade se sobrepõe à vontade das partes.

Resultou da constatação feita no inicio do século XX e em face do crescimento da industrialização, de que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco, sendo assim, houve a necessidade da intervenção do Estado em alguns setores, para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes.

Surgiram então, os movimentos em prol dos direitos sociais, passando a ser editadas leis destinadas a garantir, em setores de vital importância, a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes (ex: lei do inquilinato, lei da usura, o CDC, etc).

Atualmente, a intervenção do Estado na vida contratual se faz presente de forma intensa em determinados campos, configurando um verdadeiro dirigismo contratual, como por ex: nos contratos de telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro, etc.

c) Principio do Consensualismo.

Tal princípio afirma que desde o momento que houve o ajuste de vontade entre os contratantes já existe o contrato, portanto já existe a obrigação.

O contrato considera-se celebrado com o acordo de vontades. A compra e venda de bem móvel, por exemplo, é um acordo de vontades, sendo a tradição apenas o meio de transferência da propriedade.

Regra Geral = O acordo de vontades, ou seja, o consensualismo é suficiente para o aperfeiçoamento do contrato (art. 482)

Art. 482 = “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço ofertado pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (art. 481).

Exceção: o formalismo, que traça e exige formas para a contratação.

Ex: Casamento, transmissão de direitos sobre bens imóveis, etc.

Este princípio decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, no entanto este sofre limitações, no sentido de que para alguns contratos a lei exige mais do que o consenso, ou seja, exige a entrega da coisa subseqüente à vontade das partes (ex: contrato de depósito, comodato e mútuo), e forma determinada, ou seja, prescrita em lei (ex: o contrato de compra e venda de bem imóvel que exige a escritura pública; contrato de casamento).

d) Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos.

Em regra, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes.

Este princípio funda-se na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

A obrigação opera somente entre as partes e seus sucessores, a título universal ou singular, já se a obrigação for personalíssima, esta só vinculará os contratantes, não vinculando os seus sucessores.

Exceção: Estipulação em favor de terceiros (art. 436)

Art. 436 – “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”.

Ex: Seguro de vida, Separações Judiciais Consensuais e Convenções Coletivas de Trabalho, onde os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria.

e) Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos.

É a irreversibilidade

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