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Prisão Do Depositário Infiel

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Por:   •  29/5/2014  •  364 Palavras (2 Páginas)  •  199 Visualizações

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A Impossibilidade da Prisão do Depositário Infiel diante do acordo de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica.

O presente estudo visa abordar o instituto da prisão civil no sistema jurídico brasileiro, sobretudo a partir do Pacto de São José da Costa Rica, que foi ratificado pelo Brasil e incorporado ao nosso ordenamento jurídico por meio de Decreto Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal modificou sua opinião nos últimos anos ao analisar a prisão civil do depositário infiel nas hipóteses de alienação fiduciária, razão pela qual a matéria ganhou importância pelo novo entendimento.

Dispõe o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal do Brasil de 1988, que salvo as hipóteses de inadimplemento de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não haverá prisão civil por dívida. Assim, manteve o texto das constituições anteriores com a supressão da expressão “na forma da lei”.

Todavia, a expressão “na forma da lei” visava remeter para a legislação infraconstitucional a regulamentação de seu conteúdo e o regramento procedimental desta medida coercitiva, sendo que a partir da Constituição de 1988 por sua própria redação, impede que qualquer outra lei possa vir a regrar ou criar novos procedimentos.

A respeito da controvérsia sobre o assunto, determina a SV nº 25 do STF que, “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, bem como a decisão do STJ na Súmula 419 onde diz, “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Segundo salientou o ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal com solidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia e “com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”.

Segundo esclarecimento do STJ, o entendimento, que solidifica de vez a posição da Corte, tem como referência o artigo 5º, LXVII da CF, o artigo 543-C do CPC, o artigo 7º, § 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 2º, §1º da Resolução nº 08/2008-STJ.

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