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Proc Civil

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Por:   •  3/11/2014  •  2.635 Palavras (11 Páginas)  •  187 Visualizações

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Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Consoante o art. 547, todos os autos que ingressem no Tribunal1, assim como aqueles nele próprio formados antes de tudo, serão registrados no protocolo do dia de sua entrada. Consiste o registro na anotação de chegada ou de entrega do recurso (ou ação originária) no setor designado. O indigitado artigo fala em secretaria, mas não se confunda esta com a secretaria da câmara ou turma para a qual, posteriormente, serão encaminhados os autos, quando já sorteado um relator. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, v.g., o registro é efetuado na Diretoria Processual.

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Devidamente registrado, autuado e numerado, o processo ou recurso será distribuído, nos termos do art. 548. Como, em geral, os tribunais contêm mais de um órgão competente para o julgamento das causas e recursos que lhes são encaminhados, ou, ao menos, mas de um relator possível, faz-se necessária a distribuição para a fixação da competência. Consoante o referido artigo, a distribuição deverá seguir princípios obrigatórios, quais sejam, publicidade, alternatividade e sorteio. A publicidade dos atos processuais constitui-se em um dos princípios informativos do processo. A efetivação deste princípio enseja a fiscalização das atividades dos órgãos jurisdicionados pelas partes, pelos interessados e pela sociedade em geral. A observância do princípio da publicidade no momento da distribuição foi determinada para aumentar as garantias de imparcialidade.

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto".

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Nos termos do art. 549, depois de distribuídos, os autos serão encaminhados ao juiz ou desembargador sorteado (ou vinculado) no prazo de 48 horas. Examinando os autos, o relator, entendendo ser o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou estar em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, poderá negar-lhe seguimento, consoante autoriza o caput do art. 557.

Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.

Com o procedimento sumário buscou-se acelerar a entrega da prestação jurisdicional em determinadas causas, nas quais entendeu-se que, seja por seu valor, seja por sua natureza, a digressão poderia ser abreviada. Desta forma, todo o procedimento sumário é formado por normas que procuram imprimir-lhe celeridade. Na fase recursal, coerentemente, não poderia ser diferente, daí a fixação de um prazo mais exíguo para o julgamento dos recursos interpostos nestas causas.

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Será revisor, nos termos do parágrafo primeiro do indigitado artigo, o que seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no tribunal. Se o relator, contudo, for o juiz mais novo, será revisor o mais antigo, assim, ao menos, determina o RITJRS em seu art. 173, na ausência de regulamentação pelo CPC. Destarte, a escolha do revisor não ocorre por sorteio e nem fica ao arbítrio do colegiado, mas se dá por intermédio de critério objetivo, previamente determinado. Conforme parte da doutrina, aliás, a definição do revisor se dá automaticamente com o sorteio do relator, ou seja, todo relator de tribunal teria seu revisor fixo, que necessariamente atuaria em todos feitos que levasse a julgamento, que exigissem revisão. Não procedem assim, contudo, diversos tribunais, que optam por deixar a definição da revisão para o momento em que são definidas as sessões de julgamento e suas composições.

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

Restituídos os autos pelo revisor, serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. Isto é o que determina o caput do art. 552.O dispositivo não se aplica, contudo, aos embargos de declaração, que obedecem à sistemática do art. 537, 2ª parte, e ao agravo interno, que será apresentado em mesa pelo relator, consoante disciplina o art. 557, § 1º.

Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

Com esta regra pretendeu-se permitir a todos os juízes que tomarão parte no julgamento, o prévio conhecimento das questões trazidas a exame. A não observância do preceito não dará ensejo à nulidade. Sentindo-se apto para julgar, mesmo

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