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AULA 09 DIREITO PROC CIVIL II

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Por:   •  17/5/2013  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  781 Visualizações

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Segundo o art. 451, do CPC, o juiz deve na audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário, fixar os pontos controvertidos. Qual a interpretação doutrinária que se faz do referido dispositivo legal? Justifique.

Resp : A reforma do Código de Processo Civil, realizada em 1994, estabeleceu, na audiência preliminar, a fixação dos pontos controvertidos da causa, não revogando expressamente norma idêntica, ditada pelo artigo 451 que previa fosse realizada na audiência de instrução e julgamento. Hodiernamente segue-se o artigo 331, contudo, nada impede sejam fixados os pontos no momento da audiência final, até mesmo para suprir omissão anterior, revendo o ato praticado na audiência preliminar. Anote-se que a falta desta providência não acarreta nulidade, “uma vez que a fixação dos pontos controvertidos configura ato meramente ordinatório e, portanto, insuscetível de recurso,” além de “constituir providência auxiliar, resultante do diálogo entre o juiz e as partes e com o escopo de organizar a prova.” Evidentemente, será a partir dos pontos controvertidos, que serão produzidas as provas.

Já na audiência preliminar os pontos de fato controvertidos terão sido fixados, quando o juiz organizou a prova e saneou o processo (art. 331, § 2o). Se entre as duas audiências alguma prova tiver sido realizada, especialmente a pericial, o objeto da prova já poderá estar reduzido, de modo a restarem para a prova oral somente aqueles pontos ainda não esclarecidos.

O ato consistente em fixar os pontos é mero despacho e portanto não comporta recurso algum (arts. 162, § 3o e 504); caso o juiz venha depois a indeferir reperguntas às partes ou às testemunhas por considerar que não têm pertinência com os pontos então fixados, o advogado poderá exigir que elas sejam consignadas e depois, em alegações finais ou mesmo em recurso, alegará o cerceamento de seu direito à prova.

Não é constante nem usual o cumprimento da exigência de fixar em audiência os pontos controvertidos a serem investigados mediante a prova oral: para tanto seria indispensável que o juiz ao menos lesse os autos antes da audiência, o que nem sempre ocorre. Mas esse é um dever o juiz responsável e comprometido com o objetivo de processar bem, para poder julgar corretamente.

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